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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

regionais de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26." A adesão efectua-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral.

2 — As organizações regionais de integração económica especificarão, nos respectivos instrumentos de adesão, a extensão da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações comunicarão igualmente ao Secretário-Geral qualquer alteração da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção.

Artigo 29." Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entra em vigor 90 dias após a data do depósito, junto do Secretário-Geral, do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados ou pela Namíbia, representada pelo Conselho para a Namíbia.

2 — Para cada Estado ou para a Namíbia, representada pelo Conselho para a Namíbia, que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entra em vigor 90 dias após a depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 — Para cada organização regional de integração económica, a que se refere a alínea c) do artigo 26.°, que deposite um instrumento relativo a um acto de confirmação formal ou um instrumento de adesão, a Convenção entra em vigor 90 dias após esse depósito ou na data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o n.fi 1 do presente artigo, se esta última for posterior.

Artigo 30.° Denúncia

1 — Qualquer Parte pode denunciar, em qualquer momento, a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.

2 — A denúncia produz efeitos para a Parte interessada um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 31.B

Alterações

1 — Qualquer Parte pode propor uma alteração à presente Convenção. O texto da alteração e os motivos que a fundamentam são comunicados ao Secretário-Geral, que os transmite às outras Partes com o pedido de indicação sobre se aceitam a alteração proposta. Se a proposta de alteração distribuída de acordo com este número não for rejeitada por nenhuma Parte nos 24 meses que se seguem à sua comunicação, a referida alteração será considerada aceite e entrará em vigor para cada uma das Partes 90 dias após o depósito do respectivo instrumento junto do Secretário-Geral, exprimindo o seu consentimento em ficar vinculada por essa alteração.

2 — Se uma alteração for rejeitada por uma Parte, o Secretário-Geral consulta as Partes e, a pedido da maioria, submete a questão, assim como qualquer observação que tenha sido apresentada pelas Partes, à consideração do

Conselho, o qual, em conformidade com o n.° 4 do artigo 62.° da Carta das Nações Unidas, pode convocar uma conferência. As alterações resultantes dessa conferência serão consignadas num Protocolo de Alteração. As Partes que consentirem em ficar vinculadas por esse Protocolo devem informar expressamente o Secretário-Geral desse facto.

Artigo 32.B

Resolução de diferendos

1 — Se entre duas ou mais Partes surgir um diferendo no que se refere à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes consultam-se entre si para resolver esse diferendo por meio de negociações, de inquéritos, de mediação, de conciliação, de arbitragem ou de recurso a organismos regionais, à vida judicial ou a qualquer outro meio pacífico da sua escolha.

2 — Todo o diferendo desta natureza que não tenha sido resolvido pelos meios previstos no n.B 1 é submetido para decisão, a pedido de qualquer um dos Estados Partes no diferendo, ao Tribunal Internacional de Justiça.

3 — Se uma organização regional de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26.9 for Parte num diferendo que não possa ser resolvido da forma prevista no n.B 1 deste artigo, pode, por intermédio de um Estado membro da Organização das Nações Unidas, pedir ao Conselho que solicite um parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, nos lermos do artigo 65.° do Estatuto do Tribunal, o qual será considerado decisivo.

4 — Qualquer Estado, no momento em que assinar ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir, ou qualquer organização regional de integração económica, no momento da assinatura, do depósito de um acto de confirmação formal, ou da adesão, pode declarar que não se considera vinculado ou vinculada pelas disposições dos n.M 2 e 3 deste artigo. As outras Partes não ficam vinculadas pelas disposições dos n.™ 2 e 3 em relação a uma Parte que tenha feito tal declaração.

5 — Qualquer Parte que tenha feito uma declaração nos termos do n.B 4 deste artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral.

Artigo 33.9

Textos autenticados

Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção fazem igualmente fé.

Artigo 34.°

Depositário

O Secretário-Geral é o depositário da presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Viena, a 20 de Dezembro de 1988, num exemplar único.