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7 DE AGOSTO DE 1991

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nas recomendações da Organização das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas, tais como a Organização Mundial de Saúde, e de outras organizações internacionais competentes e no Esquema Multidisciplinar Completo adoptado pela Conferência Internacional sobre o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas, realizada em 1987, na medida em que este está relacionado com os esforços das organizações governamentais e não governamentais e de entidades privadas nos domínios da prevenção, tratamento e reabilitação. As Partes podem celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais, tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

5 — As Partes podem igualmente adoptar as medidas necessárias para que os estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II que tenham sido apreendidas, ou apreendidas para perda, sejam prontamente destruídas, ou para delas dispor de acordo com a lei, c para que as quantidades necessárias e devidamente comprovadas dessas substâncias sejam admissíveis como meios de prova.

Artigo 15.° Transportadores comerciais

1 — As Partes adoptam medidas adequadas a fim de garantir que os meios de transporte utilizados pelos transportadores comerciais não sejam usados na prática das infracções estabelecidas de acordo com o n.B 1 do artigo 3.9; essas medidas podem incluir a celebração de protocolos especiais com os transportadores comerciais.

2 — As Partes podem exigir dos transportadores comerciais que tomem precauções razoáveis a fim de impedir que os seus meios de transporte sejam utilizados na prática de infracções estabelecidas de acordo com o n.fl 1 do artigo 3." Tais precauções podem consistir:

a) Se o estabelecimento principal do transportador comercial se encontra no território da Parte em causa:

/) Na formação de pessoal para identificar remessas ou pessoas suspeitas; ií) Em incentivar a integridade do pessoal;

b) Se o transportador comercial opera no território dessa Parte:

i) Na apresentação antecipada dos manifestos

de carga, sempre que possível; ií) Na utilização, para os contentores, de selos invioláveis e individualmente verificáveis; iii) Na denúncia, logo que possível, às autoridades competentes de qualquer circunstância suspeita que possa estar relacionada com a prática de infracções estabelecidas de acordo com o n.91 do artigo 3.9

3 — As Partes providenciam para que os transportadores comerciais e as autoridades competentes dos locais de entrada e saída e de outras zonas de fiscalização aduaneira, cooperem a fim de impedir o acesso não autorizado aos meios de transporte e à carga, assim como pela aplicação das medidas de segurança adequadas.

Artigo 16.9

Documentos comerciais c etiquetagem das exportações

1 — As Partes exigem que as exportações lícitas de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas sejam devida-

mente documentadas. Para além da documentação prevista no artigo 31.9 da Convenção de 1961, no artigo 31.9 da Convenção de 1961 Modificada e no artigo 12.a da Convenção de 1971, os documentos comerciais, tais como, facturas, manifestos de carga, documentos aduaneiros e de transporte e outros documentos de expedição, devem indicar a designação dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas a exportar, tal como figura nas tabelas correspondentes da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada e da Convenção de 1971, assim como a quantidade exportada, o nome e endereço do exportador, do importador e, se possível, do consignatário.

2 — As Partes exigem que as remessas de estupefacientes e substâncias psicotrópicas a exportar não sejam incorrectamente etiquetadas.

Artigo 17.9

Tráfico ilfdto por mar

1 — As Partes cooperam o mais amplamente possível para eliminar o tráfico ilícito por mar, em conformidade com o direito internacional do mar.

2 — A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com o seu pavilhão, ou sem qualquer pavilhão ou matrícula, é utilizado para o tráfico ilícito, pode solicitar auxílio às outras Partes a fim de pôr termo a essa utilização. As Partes assim solicitadas prestam essa assistência no limite dos meios de que dispõem.

3 — A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio no uso da liberdade de navegação de acordo com o direito internacional e que arvore o pavilhão ou tenha matrícula de uma outra Parte é utilizado para o tráfico ilícito, pode notificar desse facto o Estado do pavilhão e solicitar a confirmação da matrícula; se esta for confirmada, pode solicitar ao Estado do pavilhão autorização para adoptar as medidas adequadas em relação a esse navio.

4 — De acordo com o n.9 3 ou com os tratados em vigor entre as Partes ou com qualquer outro acordo ou protocolo por elas celebrado, o Estado do pavilhão pode autorizar o Estado requerente a, inter alia:

a) Ter acesso ao navio;

b) Inspeccionar o navio;

c) Se se descobrirem provas de envolvimento no tráfico ilícito, adoptar medidas adequadas em relação ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo.

5 — Quando uma medida é adoptada de acordo com o presente artigo, as Partes interessadas devem ter devidamente em conta a necessidade de não pôr em perigo a segurança da vida no mar nem do navio ou da carga, e de não prejudicar os interesses comerciais e jurídicos do Estado do pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado.

6 — O Estado do pavilhão pode, em conformidade com as obrigações previstas no n.91 do presente artigo, subordinar a sua autorização a condições que sejam acordadas entre o referido Estado e a Parte requerente, incluindo condições relativas à responsabilidade.

7 — Para os efeitos dos n."3 e 4 do presente artigo, as Partes respondem sem demora aos pedidos de outras Partes com vista a determinar se um navio arvorando o seu pavilhão está autorizado a fazê-lo, assim como aos pedidos de autorização formulados nos termos do n.9 3. Cada Es-