O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1732

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

preendida na Tabela I ou na Tabela II se destina ao fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, fornecendo, em particular, informações sobre as formas de pagamento e quaisquer outros elementos essenciais em que se baseie a sua convicção;

d) Exigir que as importações e exportações estejam devidamente etiquetadas e documentadas. Os documentos comerciais, tais como, facturas, manifestos de carga, documentos aduaneiros e de transporte e qualquer outro documento de expedição devem conter a designação das substâncias a importar ou a exportar tal como figura nas Tabelas I e II, a quantidade importada ou exportada assim como o nome e endereço do exportador, do importador e, se possível, do consignatário;

e) Providenciar para que os documentos referidos na alínea d) sejam conservados durante um período não inferior a dois anos e possam ser examinados pelas autoridades competentes.

10—:

a) Para além do disposto no n.B 9, e a pedido da Parte interessada dirigida ao Secretário-Geral, a Parte de cujo território se exporte uma substância compreendida na Tabela I assegura que, antes da exportação, as suas autoridades competentes forneçam as seguintes informações às autoridades competentes do país importador:

i) Nome e endereço do exportador e do importador e, se possível, do consignatário;

ti) Designação da substância tal como figura na Tabela I;

iii) Quantidade da substância a exportar;

iv) Local de entrada e data de expedição previstos;

v) Qualquer outra informação acordada entre as Partes;

b) As Partes podem adoptar medidas de fiscalização mais estritas ou mais severas do que as previstas neste número se em seu entender tais medidas se mostram convenientes ou necessárias.

11 — Uma Parte que forneça informações a outra Parte, nos termos dos n." 9 e 10 do presente artigo, pode exigir que a Parte que as recebe preserve o carácter confidencial de qualquer segredo industrial, empresarial, comercial ou profissional ou processo industrial que contenham.

12 — As Partes fornecem anualmente ao Órgão, sob a forma e pela maneira por aquele definidas e utilizando os formulários que aquele fornecer, informações sobre:

a) As quantidades apreendidas de substancias compreendidas nas Tabelas I e II e, quando conhecida, a sua origem;

b) Qualquer substância não compreendida na Tabela I ou na Tabela II que seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e que a Parte considere como suficientemente importante para ser levada à consideração do Órgão;

c) Os métodos de desvio e de fabrico ilícito.

13 — O órgão informa anualmente a Comissão sobre a aplicação do presente artigo e a Comissão examina periodicamente a adequação e a pertinência das Tabelas I e II.

14 — As disposições do presente artigo não se aplicam aos preparados farmacêuticos nem a outros preparados contendo substâncias compreendidas nas Tabelas I ou II e que sejam compostos de tal forma que essas substâncias não possam ser facilmente utilizadas ou recuperadas por meios de aplicação expedita.

Artigo 13.9 Materiais e equipamentos

As Partes adoptam as medidas que julgarem adequadas para impedir o comércio e o desvio de materiais e equipamentos destinados à produção ou ao fabrico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e cooperam para esse fim.

Artigo 14.9

Medidas para erradicar a cultura ilidta de plantas de onde se extraem estupefacientes e para eliminar a procura ilidta de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

1 — Qualquer medida adoptada pelas Partes nos termos da presente Convenção não será menos estrita do que as disposições aplicáveis à erradicação da cultura ilícita de plantas que contenham estupefacientes e substâncias psicotrópicas e à eliminação da procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nos termos das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada e da Convenção de 1971.

2 — As Partes adoptam as medidas adequadas para impedir e erradicar a cultura ib'cita de plantas que contenham estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tais como dormideiras, arbustos de coca e planta de cannabis que sejam ilicitamente cultivadas nos seus territórios. As medidas adoptadas devem respeitar os direitos humanos fundamentais e ter devidamente em conta as utilizações lícitas tradicionais, quando existam provas históricas dessa utilização, assim como a protecção do meio ambiente.

3—:

d) As Partes podem cooperar entre si para aumentar a eficácia dos esforços de erradicação. Essa cooperação pode compreender, inter alia, o apoio, se for caso disso, ao desenvolvimento rural integrado tendente a oferecer soluções alternativas economicamente viáveis à cultura ilícita. Factores, tais como o acesso ao mercado, a disponibilidade de recursos e as condições sócio-económi-cas prevalecentes devem ser considerados antes da implementação desses programas. As Partes podem acordar noutras medidas adequadas de cooperação;

b) As Partes facilitam igualmente o intercâmbio de informações científicas e técnicas e a realização de investigações sobre a erradicação;

c) Quando possuam fronteiras comuns, as Partes procurarão cooperar em programas de erradicação nas respectivas zonas fronteiriças.

4 — As Partes adoptam as medidas adequadas tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas com visia a minorar o sofrimento humano e a acabar com os incentivos financeiros do tráfico ilícito. Estas medidas podem basear-se, inter alia,