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7 DE AGOSTO DE 1991

1723

Acide phénylacétique. Anhydride acétique. Elher éihylique. Pipéridinc.

Les sels des substances inscrites au présent Tableau dans tous les cas où l'existence de ces sels est possible.

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

As Partes na presente Convenção:

Profundamente preocupadas com a amplitude e crescente tendência da produção, da procura e do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, que representam uma grave ameaça para a saúde e bem-estar dos indivíduos e provocam efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade;

Profundamente preocupadas também com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais c, em particular, com a utilização de crianças em várias regiões do mundo como mercado de consumo e para fins de produção, distribuição e comércio ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o que constitui um perigo de gravidade incalculável;

Reconhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito c outras actividades criminosas organizadas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados;

Reconhecendo igualmente que o tráfico ilícito é uma actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade;

Conscientes de que o tráfico ilícito é fonte de rendimentos e fortunas consideráveis que permitem às organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar c corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis;

Decididas a privar as pessoas que se dedicam ao tráfico ilícito dos produtos das suas actividades criminosas c a eliminar assim o seu principal incentivo para tal actividade;

Desejando eliminar as causas profundas do problema do abuso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, nomeadamente, a procura ilícita dessas drogas e substâncias e os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito;

Considerando que são necessárias medidas para a fiscalização de determinadas substâncias, tais como os precursores, os produtos químicos e os solventes utilizados no fabrico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e que, pela sua facilidade de obtenção, provocaram um aumento do fabrico clandestino dessas drogas e substâncias;

Decididas a melhorar a cooperação internacional na eliminação do tráfico ilícito por mar;

Reconhecendo que a erradicação do tráfico ilício é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional;

Reconhecendo a competência da Organização das Nações Unidas em matéria de fiscalização de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e desejando que os órgãos internacionais competentes na matéria exerçam a sua actividade no âmbito daquela Organização;

Reafirmando os princípios orientadores dos tratados em vigor sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas e o sistema de fiscalização por eles estabelecido;

Reconhecendo a necessidade de reforçar e cornple-mentar as medidas previstas na Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, nesta Convenção tal como modificada pelo Protocolo de 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes e na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, a fim de fazer face à amplitude c difusão do tráfico ilícito e suas graves consequências;

Reconhecendo igualmente que é necessário reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito;

Desejando concluir uma convenção internacional global, eficaz e operacional, que vise especificamente a luta contra o tráfico ilícito e na qual sejam considerados os vários aspectos do problema no seu conjunto e, em particular, os não contemplados nos tratados internacionais existentes em matéria de estupefacientes e substâncias psicotrópicas:

acordaram no seguinte:

Artigo l.9 Definições

Salvo indicação expressa em contrário ou se o contexto exigir outra interpretação, as definições seguintes aplicam--se a todas as disposições da presente Convenção:

a) O termo «Órgão» designa o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes previsto na Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes e nesta Convenção tal como modificada pelo Protocolo de 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;

b) A expressão «planta de cannabis» designa toda a planta do género cannabis;

c) A expressão «arbustos de coca» designa toda a espécie de arbustos do género Erythroxylon;

d) A expressão «transportador comercial» designa toda a pessoa ou entidade pública, privada ou outra, que se dedica ao transporte de pessoas, bens ou de correspondência a título oneroso;

e) O termo «Comissão» designa a Comissão de Estupefacientes do Conselho Económico e Social nas Nações Unidas;

f) O termo «perda» designa a privação definitiva de bens por decisão dc um tribunal ou de outra autoridade competente;