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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

DELIBERAÇÃO N.° 17PL/91

CONDENA 0 MASSACRE PERPETRADO PELAS FORÇAS ARMADAS INDONÉSIAS SOBRE A POPULAÇÃO CIVIL INDEFESA DE TIMOR LESTE.

A Assembleia da República tomou conhecimento, com indignação, de mais um monstruoso massacre perpetrado pelas forças armadas indonésias sobre a população civil indefesa de Timor Leste.

As notícias até agora divulgadas permitem afirmar que no cemitério de Santa Cruz foi dada continuidade à política de genocídio sistematicamente empreendida pelo governo de Djacarta com o objectivo de esmagar pela violência o desejo de independência) do povo timorense.

Este massacre vem, por outro lado, confirmar dramaticamente que a Indonésia sempre agiu de má fé durante o processo negocial da projectada visita de parlamentares portugueses a Timor Leste, que o governo ditatorial do general Suharto temia, e, por isso, sabotou.

Numa época em que o respeito dos direitos humanos e do direito internacional constituem traves mestras do relacionamento entre os povos, este massacre coloca definitivamente a Indonésia à margem de qualquer ordem internacional civilizada.

A Assembleia da República, recordando que a Indonésia tem sido repetidamente condenada pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança da ONU, bem como pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da Europa e outras organizações internacionais:

Manifesta a sua incondicional solidariedade ao heróico povo timorense, vítima da barbárie indonésia;

Denuncia perante todo o mundo civilizado mais este gravíssimo atentado à Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Apela à comunidade internacional e, em particular, aos parlamentos nacionais dos países democráticos para que condenem esta chacina, empreendendo urgentemente medidas concretas para repor o respeito do direito internacional e dos direitos do homem em Timor Leste e garantindo as condições indispensáveis ao exercício do direito à independência e autodeterminação do povo timorense.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.° 13/VI

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ODIVELAS

A aprovação, no final da V Legislatura, da lei quadro das regiões administrativas, por voto unânime de todos os partidos representados na Assembleia da República, assim como a criação das regiões metropolitanas de Lisboa e do Porto, vem colocar na ordem do dia o ordenamento e qualificação dos espaços metropolitanos.

Tendo em vista o encontro da adequada e criteriosa redefinição dos limites municipais actualmente existentes, visa o presente projecto de lei instituir o novo município de Odivelas, por desanexação do actual concelho de Loures.

O concelho de Loures, situado na província da Estremadura, tem actualmente uma área de 186,51 km2, confinando com os concelhos de Arruda dos Vinhos, Mafra, Sintra, Amadora, Lisboa e Vila Franca de Xira.

Segundo o Anuário Estatístico de Portugal (1983), a sua população era de 276 467 habitantes, sendo, no entanto, previsível, devido ao acelerado crescimento demográfico de algumas zonas integrantes, que atinja neste momento os 400 000 habitantes.

Apresenta uma densidade populacional da ordem dos 2000 habitantes por quilómetro quadrado, com enormes variações em algumas freguesias de características marcadamente rurais, por contraste com grandes concentrações urbanas, de que são exemplos mais significativos os casos, respectivamente, de Bucelas (150 habitantes por quilómetro quadrado) e Moscavide (20 000 habitantes por quilómetro quadrado).

É constituído pelas seguintes freguesias: Apelação, Bucelas, Bobadela, Camarate, Caneças, Famões, Fa-nhões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Odivelas, Pontinha, Portela de Sacavém, Póvoa de Santo Adrião, Prior Velho, Olival Basto, Ramada, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo António dos Cavaleiros, Santo Antão do Tojal, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos.

Nas últimas eleições tinha 252 047 eleitores.

Concelho centenário (1886-1986), atingiu um crescimento demográfico de tal ordem que o coloca na terceira posição a nível nacional no que respeita ao número de habitantes.

Tendo em consideração os números referenciados, facilmente se conclui pela necessidade urgente de uma redefinição do seu espaço municipal, permitindo assim agrupar zonas características idênticas, com problemas específicos comuns, sob a égide de novos municípios.

O novo concelho de Odivelas, a criar por desanexação do de Loures, deverá integrar as freguesia de Odivelas, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Caneças, Famões, Ramada e Olival Basto.

A área do futuro concelho de Odivelas situar-se-á próximo dos 30 km2, com uma população estimada em cerca de 155 000 habitantes e +_ 107 000 cidadãos eleitores inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.

Zona de características marcadamente urbanas, tem conhecido nos últimos 20 anos um crescimento enorme, nem sempre devidamente ordenado e enquadrado num plano de desenvolvimento coerente, sofrendo, por isso, graves problemas, tais como:

Insuficiência de espaços de convívio e zonas verdes;

Mau aproveitamento dos terrenos para construção legal;

Construção clandestina, etc.

A população residente tem problemas de identificação com a actual sede de concelho (Loures) e tem-se manifestado por diversas formas no sentido da criação do município de Odivelas, como forma de ultrapassar carências relacionadas com a falta de diversos serviços a nível local e ainda no convencimento de que a nova autarquia poderá zelar melhor pelos seus interesses específicos.