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22 DE NOVEMBRO DE 1991

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Contribuindo de forma significativa para as receitas do município de Loures, Odivelas questiona se tem obtido contrapartidas proporcionais, uma vez que em certos casos têm sido privilegiadas outras zonas, no que respeita a diversos investimentos estruturais.

De realçar a identidade que se verifica entre as freguesias de Odivelas, Pontinha (de criação recente — anteriormente era parte integrante de Odivelas), Ramada, Olival Basto e Póvoa de Santo Adrião, a que facilmente se anexarão as freguesias de Famões e Caneças.

O novo município de Odivelas obedece aos requisitos fixados na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

O número de eleitores residentes na área da futura circunscrição municipal será de, aproximadamente, 107 000 cidadãos.

A área da futura circunscrição terá, aproximadamente, 30 km2.

O centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, excede os 10 000 eleitores, já que o número total de eleitores inscritos na freguesia de Odivelas é de, aproximadamente, 47 000.

Odivelas dispõe dos seguintes equipamentos colectivos:

á) Centro de Saúde de Odivelas;

b) Farmácias — dez na cidade de Odivelas;

c) Mercados — dois na cidade de Odivelas;

d) Salas de espectáculos — quatro, sendo uma ao ar livre, pelo que só funciona durante o Verão:

Sociedade Musical Odivelense; Cine-Esplanada de Odivelas; Cinema do Kaue; Cinema Oceano;

e) Transportes públicos colectivos:

Carris;

Rodoviária Nacional (estação central de recolha em Odivelas); Táxis (cinco praças);

f) Estação dos CTT — em Odivelas, código 2675, com distribuição central; centrais dos TLP — uma em Odivelas;

g) Instalações de hotelaria: restaurantes, cafés e pastelarias;

h) Escolas preparatórias — três; escolas secundárias — uma; escolas primárias — oito;

0 Estabelecimentos de ensino pré-primário — quatro da responsabilidade da junta de freguesia e um da responsabilidade da segurança social;

J) Creche-infantário;

/) Corporação de bombeiros — em Odivelas, com instalações próprias; m) Agências bancárias:

Caixa Geral de Depósitos;

Banco Espírito Santo & Comercial de Lisboa;

Banco Comercial e Industrial;

Nova Rede;

Banco Português do Atlântico;

Banco Nacional Ultramarino;

União de Bancos Portugueses;

Banco Totta & Açores;

Banco Barclay;

Montepio Geral;

Crédito Predial Português;

ri) Parques e jardins públicos:

Parques infantis — oito;

Jardim Público Maria Lamas;

Jardim Público do Convento de Odivelas;

o) Recintos desportivos:

Pavilhão gimno-desportivo municipal; Pavilhão polivalente na CODIVEL (descoberto);

Campo de Jogos Diogo José Gomes.

Para além dos elementos apresentados, a cidade de Odivelas possui ainda:

Duas feiras de levante;

Existência de vários restaurantes e pastelarias;

Existem em Odivelas instituições privadas de ensino, abrangendo os vários graus de ensino, e escolas de música e actividades afins;

Posto da Polícia de Segurança Pública;

Notário;

Repartição de finanças;

Centros comerciais (cerca de sete);

Supermercados (vários);

Centro de convívio da terceira idade;

Escuteiros (organizações católica e não católica);

Colectividades de cultura e recreio (várias);

Cemitério;

Zona industrial;

Monumentos históricos:

Igreja matriz;

Cruzeiro do Senhor Roubado; Convento de São Dinis e São Bernardo; Memorial.

A descrição apresentada permite concluir que o futuro município de Odivelas obedece claramente aos requisitos consagrados na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

A previsível tomada de decisões em matéria de regionalização e delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.°, n.° 3, da Constituição justifica que a presente iniciativa seja adequadamente ponderada pela Assembleia da República.

Nestes termos, e com base no artigo 170.° da Constituição, apresento à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Odivelas.

Art. 2.° Sem prejuízo de correcções posteriores, a área do município referido no número anterior abrangerá a das actuais freguesias de Odivelas, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Caneças, Olival Basto, Ramada e Famões (constantes dos mapas anexos).

Art. 3.° Para efectivação do disposto no presente diploma, a Assembleia da República, por intermédio da competente comissão parlamentar, deverá proceder de harmonia com o disposto na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Rui Cunha — Jaime Gama — António Costa.

Nota. — Os mapas referidos serão publicados oportunamente.