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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Relatório geral sobre a proposta de lei n.914/VI (Orçamento do Estado para 1992)

Introdução.

I — O Orçamento para 1992 e a politica macroeconómica:

1 —Enquadramento da política macroeconómica para 1992:

1.1 — O Programa de Convergência Q2.

1.2 — O Tratado da União Europeia: a UEM.

1.3 — Enquadramento internacional.

1.4 — Evolução recente da economia portuguesa.

2 — Linhas gerais da política macroeconómica para 1992:

2.1 — A política orçamental:

Execução orçamental de 1991.

2.2 — A política monetária e cambial.

2.3 — As políticas estruturais e a concertação social.

3 — O cenário macroeconómico para 1992.

II— Síntese das contas do sector público administrativo para 1992 e evolução da dívida pública:

1 —Síntese das contas do SPA para 1992.

2 — A dívida pública e o financiamento do Estado.

3 — As necessidades de financiamento do universo empresarial

do Estado.

Hl — O Orçamento do Estado para 1992:

1 — Síntese do Orçamento do Estado.

2 — Justificação global das despesas:

2.1 —Classificação orgânica das despesas.

2.2 — Classificação funcional das despesas.

2.3 — Classificação económica das despesas.

3 — Fundos e serviços autónomos. 4— Receitas fiscais:

4.1 —O enquadramento da harmonização fiscal comunitária.

4.2 — Principais medidas de política fiscal.

4.3 — Apreciação global das receitas do Estado.

4.4 — Justificação das receitas fiscais:

Impostos directos:

IRS. LRC.

Imposto sobre sucessões e doações. Outros impostos directos.

Impostos indirectos:

Imposto do selo e estampilhas fiscais. IVA.

Imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas e

de cerveja. Imposto sobre produtos petrolíferos. Imposto automóvel. Imposto sobre consumo de tabaco. Direitos de importação.

4.5 — Efeito redistributivo do IRS.

5 — Benefícios fiscais e o seu impacte sobre a receita.

IV — Finanças locais. V — Segurança social.

VI — As relações financeiras com as Regiões Autónomas. VTJ — As relações financeiras com a Comunidade Europeia. VTH — Anexos informativos à proposta de lei do Orçamento do Estado para 1992.

Introdução

A participação plena de Portugal na união económica e monetária reforça a opção, revelada no momento da adesão à CE, por mercados abertos e concorrenciais e também pela estabilidade macroeconómica. A consonância entre

estes diversos elementos do regime económico decorria já, de uma forma clara, das acções do X Governo Constitucional, eleito em Outubro de 1985. Estas opções fundamentais têm constituído a base de um processo gradual de mudança de regime em Portugal. A continuação desse processo está delineada no Programa de Convergência Q2.

O Q2 assenta em três pilares fundamentais — a política orçamental, a concertação social e as políticas estruturais. Estes pilares sustentam um ambiente de estabilidade macroeconómica compatível com uma desinflação gTadual, preservando o processo de convergência real para os melhores padrões europeus.

O Orçamento do Estado para 1992 e, em geral, as contas do sector público para o corrente ano são a concretização anual do enquadramento macroeconómico e estrutural do Q2. O Q2 especifica, por sua vez, as linhas definidas no Programa do XII Governo Constitucional, em especial no capítulo «Uma economia de mercado para o desenvolvimento económico».

A palavra chave do procedimento orçamental é o rigor. O rigor na determinação das despesas do Estado reflecte não só uma preocupação geral com a eficiência na afectação de recursos mas fundamentalmente a consciência dc que a despesa pública determina um ónus sobre o conjunto da economia que exige como contrapartida a qualidade do serviço público. O rigor orçamental requer uma visão abrangente do Orçamento englobando o sector público administrativo no seu conjunto c um acompanhamento cuidadoso da evolução dos pagamentos e da assumpção de compromissos.

Com transparência e rigor o Q2 assumiu um tríplice compromisso: uma despesa total (sem juros) do Estado não superior a 2700 milhões de contos; uma despesa total (sem juros) do conjunto do sector público administrativo não superior a 4600 milhões de contos e um défice global do sector público administrativo não superior a 4 % do produto interno bruto.

O Orçamento de 1992 assegura o cumprimento destas linhas de orientação. Em particular os tectos globais para a despesa serão rigorosamente respeitados.

O défice global do sector público administrativo pode estimar-se, anualizando o efeito das medidas discricionárias incluídas no Orçamento do Estado para 1992 e admitindo aumentos dc eficácia da Administração decorrentes da consolidação da reforma fiscal e do aperfeiçoamento do sistema fiscal, em 490 milhões de contos, correspondentes a cerca de 4 pontos percentuais do PIB, em conformidade com o Q2. De facto o Q2 identifica a evolução tendencial do equilíbrio do sector público administrativo, admitindo que cada ano é um «ano de cruzeiro». Nestas condições a comparação relevante para 1992 para efeitos do Q2 corresponde à anuaüzação das medidas discricionárias incluídas no Orçamento.

Ao cumprir as metas do Programa de Convergência Q2, a política orçamental está a contribuir decisivamente para a obtenção dc uma combinação dc políticas macroeconómicas compatíveis com um regime em que a taxa de câmbio nominal do escudo seja invariante face às moedas participantes na margem de flutuação normal do mecanismo de taxas de câmbio do sistema monetário europeu. Este regime foi iniciado em Outubro de 1990 sob a forma de flutuação pré-fixação e tenderá a manter-se nos próximos dois anos.

O progresso no Clarimento das metas do Q2 para os anos subsequentes é decisivo para a convergência real e nominal e para a sustentabilidade da entrada do escudo no mecanismo, que deverá ocorrer antes de 1 dc Janeiro dc 1994.