O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JANEIRO DE 1992

278-(307)

0 procedimento orçamental decorrente do Q2 começa pela determinação do tecto das despesas sem juros, a que se segue a estimação do valor a suportar com os encargos associados ao serviço da dívida pública, a determinação das fontes de financiamento e finalmente a repartição dos recursos disponíveis por objectivos e organismos.

A existência, desde o início, de um tecto para as despesas sem juros, assumido pelo Governo, constitui uma importante simplificação no processo de negociação orçamental e uma contribuição decisiva para o rigor e a transparência orçamentais.

A fixação de um tecto nominal para as despesas em função do objectivo normativo para a inflação — 8 % para 1992 em consonância com o intervalo de 7 %-9 % apresentado no Q2 — significa que o Orçamento se torna automaticamente mais restrito caso se verifique um excesso no crescimento dos preços face ao objectivo projectado. Esta correcção automática face aos desvios na inflação constitui um importante corolário do princípio dc não acomodação.

As medidas de política fiscal no Orçamento de 1992 reflectem de forma significativa o impacte da harmonização fiscal comunitária. De entre os elementos fundamentais de concretização do mercado único, que terá lugar em 1 de Janeiro de 1993, destaca-se a área relativa à abolição das fronteiras fiscais. Esta matéria implica a neutralização das barreiras fiscais e, portanto, o aprofundamento da harmonização fiscal a nível comunitário. O papel da Presidência do Conselho da Comunidade é crucial na obtenção de progressos nesta área e Portugal pretende, em estreita colaboração com a Comissão, assegurar os elementos fundamentais para o sucesso do mercado único.

A importância da harmonização fiscal comunitária e a tradição nacional de antecipar, sempre que possível, as nossas obrigações comunitárias — recorde-se que a bem sucedida substituição do imposto de transacções pelo IVA em 1986 se fez com três anos dc avanço sobre a obrigação comunitária—, mostram a conveniência de se darem passos decisivos na área do IVA c dos impostos específicos sobre bens de consumo já em 1992. As alterações consideradas no Orçamento Estado para 1992 são consistentes com a estabilidade do sistema fiscal c a simplicidade administrativa decorrente da manutenção de um regime de três taxas, concentrando-se o fundamental da base de incidência nas taxas normal e reduzida.

Nesta perspectiva a taxa 0 é eliminada, passando os bens nela incluídos a ser tributados à taxa reduzida. A taxa reduzida, por sua vez, passa de 8 % para 5 %, que é o mínimo considerado para a taxa reduzida. Dado o alargamento da base, 6 possível diminuir a taxa normal de 17 % para 16 %. Após estas modificações, Portugal continuará a ter uma das baixas taxas de tributação em IVA de entre os países da CE.

I — O Orçamento para 1992 e a política macroeconómica

1 — Enquadramento da política macroeconómica

para 1992

1.1—0 programa de Convergência Q2

O compromisso de participação plena no processo dc concretização da união económica e monetária na Europa é acolhido no Programa do XII Governo Constitucional,

aprovado pela Assembleia da República em 14 de Novembro de 1991. O capítulo n, dedicado aos objectivos da política económica, inclui uma secção intitulada «Assegurar a convergência com a Comunidade Europeia», na qual se reafirma a intenção de aderir ao mecanismo de câmbios do sistema monetário europeu até ao final da presente legislatura. Os resultados obtidos em Maastricht quanto à UEM fizeram progredir o processo de unificação monetária, donde a participação plena do escudo no sistema monetário europeu deverá ocorrer antes do início da segunda fase da UEM.

A participação plena na união económica e monetária reforça a opção, revelada no momento da adesão à CE, por mercados abertos e concorrenciais e também pela estabilidade macroeconómica. A consonância entre estes diversos elementos do regime económico decorria já, de forma clara, das acções do X Governo Constitucional, eleito em Outubro de 1985. Estas opções fundamentais equivalem a um processo gradual de mudança de regime económico em Portugal.

A continuidade da opção pela estabilidade macroeconómica está patente nos programas de ajustamento multianual seguidos a partir da adesão à CE. Primeiro, o Programa Estrutural para a Correcção do Défice Externo e do Desemprego (PCEDED), aprovado pelo Conselho de Ministros a 31 de Março de 1987. A versão revista do PCEDED, aprovada pelo Conselho de Ministros em Julho de 1989, continha uma estratégia explícita de ajustamento orçamental. O mesmo se diga do Quadro Nacional para a Transição para a União Económica e Monetária (QUANTUM), aprovado pelo Conselho de Ministros e apresentado publicamente em 8 de Junho de 1990.

No Programa do XII Governo ficou reconhecida a necessidade da estabilidade macroeconómica como condição de prosperidade em Portugal. Esta ideia, desenvolvida no Programa de Convergência Q2, assumido em Conselho dc Ministros, logo após a discussão do Programa na Assembleia da República, em 21 de Novembro de 1991, parte do reconhecimento de que a obtenção de um quadro macroeconómico estável no médio prazo constitui condição necessária para o crescimento e desenvolvimento nacionais. Reduzindo-sc progressivamente o ritmo de crescimento dos preços, a integração da economia portuguesa na Europa comunitária é facilitada e intensificada, estimulando-se o investimento produtivo e a eficiência na utilização dos recursos disponíveis.

O Programa de Convergência Q2 foi elaborado no quadro da Decisão de Convergência, aprovada em 12 de Março de 1990, e deu lugar a consultas técnicas com os serviços da Comissão Europeia, em Novembro de 1991. Foi apresentado, por iniciativa e sob responsabilidade do Governo Português, ao Conselho Europeu de Economia e Finanças de 16 de Dezembro de 1991. O Conselho manifestou o seu apreço pelo Programa e considerou os objectivos da inflação, do défice do SPA e da dívida pública'como ambiciosos.

Para o compromisso de participação plena na UEM ser totalmente credível, as acções programáticas da estabilização macroeconómica têm de se reportar a instrumentos de política sob o controlo das autoridades económicas e ser consistentes com os objectivos de estabilização no médio prazo. Por isso os instrumentos de política orçamental, monetária e cambial e as políticas estruturais e de concertação social são referenciados a um ambiente macroeconómico normativo para a legislatura.