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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

PROJECTO DE LEI N.s 108/VI LEI SOBRE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

Assumindo as preocupações e anseios dos objectores c objectoras de consciência e reiterando a valorização do direito à diferença, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei, que constitui na íntegra a proposta apresentada pela ALOOC, Associação Livre dos Objectores e Objectoras de Consciência:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Direito à objecção de consciência

0 direito à objecção de consciência perante o serviço militar rege-sc pelo presente diploma c pela legislação complementar nele prevista.

Artigo 2.a

Conceito de objector de consciência

Consideram-se objectores de consciência, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, os cidadãos pessoalmente convictos de que, por quaisquer imperativos da sua própria e inviolável consciência, lhes não 6 legítimo usar ou de algum modo apoiar o uso de quaisquer meios bélicos contra o seu semelhante.

Artigo 3.9

Informação

1 — Os cidadãos devem ser adequadamente informados das regras e prescrições da presente lei e de legislação complementar, designadamente no acto dc recenseamento militar.

2 — Têm o dever de prestar tal informação, por todos os meios possíveis, por sua iniciativa e também quando isso lhes for solicitado, a Dirccção-Gcral do Serviço Civil, prevista na presente lei, as suas delegações, os distritos de recrutamento e mobilização, os órgãos próprios das Regiões Autónomas e de Macau, as autarquias c os consulados de Portugal no estrangeiro.

3 — A afixação e colocação dc cartazes e outra literatura adequada à referida informação devem ter lugar em locais apropriados, designadamente ao lado dc idênticos meios informativos usados para fins militares, com idêntico destaque.

4 — Compete principalmente à Dirccção-Gcral do Serviço Civil providenciar pela elaboração, distribuição c divulgação de cartazes e outros meios informativos, ouvidas as associações de objectores dc consciência legalmente constituídas.

a) Para poder exercer esta incumbência, a Direcção--Geral do Serviço Civil será dotada dos meios necessários.

5 — As entidades onde são colocados os prestadores do serviço civil, bem como aos empregadores, adjudicadores e adjudicantes de bens c serviços, compete informar clara

e atempadamente os seus servidores e contratados, e os candidatos a servidores e contratados, sobre a finalidade última a que se destina o emprego, bem ou serviço objecto do respectivo protocolo ou contrato, possibilitando assim que, no respeito pelo espírito do presente diploma, se observe, designadamente, o seguinte:

a) Prevenção de eventuais situações de infracção ao disposto no artigo 6.9 da presente lei;

b) Possibilidade de eventual e atempada formulação de objecção de consciência a essas actividades, quando for caso disso e sem que essa atitude prejudique algum dos direitos sociais, civis, culturais e políticos de quem formula a objecção.

CAPITULO II i Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 4.8

Efcitus da aquisição do estatuto dc objector de consciência

A aquisição do estatuto de objector de consciência comporia a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer cm tempo de guerra, e implica para o seu titular

0 dever dc prestar um serviço civil adequado à sua situação, quando obrigatório, nas condições previstas na presente lei c legislação complementar.

Artigo 5.9 Principio da igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos, em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 6.9

Inabilidadcs

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha o uso ou porte de arma de qualquer natureza, com a sua anuência;

b) Ser ulular dc licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma seja inerente á função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar expressamente e com sua anuência no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza, ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como em investigação científica expressamente voltada para essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector dc consciência determina a cessação das funções e a revogação das licenças e autorizações referidas no mesmo número, sem perda dos seus direitos sociais, civis, culturais e políticos atribuídos aos cidadãos em geral.