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14 DE MARÇO DE 1992

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Artigo 27.9

Cartão dc Identificação c caderneta civil

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação durante a prestação do serviço normal e a caderneta civil após o cumprimento desse serviço.

Artigo 28.°

Mudança dc residência

Até ao fim da idade em que terminam as suas obrigações de serviço civil, cada objector de consciência tem o dever de comunicar a sua mudança de residência, no prazo de 30 dias úteis, à Direcção-Gcral do Serviço Civil ou sua competente delegação.

Artigo 29.° Registo dc dados

1 — A Direcção-Geral do Serviço Civil e suas delegações mantêm um registo devidamente actualizado dc todos os processos relativos aos objectores de consciência e a outros prestadores do serviço civil.

2 — Os cidadãos directamente interessados ou os seus representantes legais têm o direito de, a todo o tempo, consultarem os dados que sobre eles constarem no referido registo.

CAPÍTULO V Regime disciplinar

Artigo 30.«

Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço civil, e sem prejuízo do disposto no artigo 21.B da presente lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de mulia corresponde a perda de 3 a 15 dias de metade do abono diário;

b) As penas de suspensão e de inactividade corresponde a perda de 15 a 45 dias dc metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva c de demissão corresponde a perda de 45 a 90 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação da perda de metade do abono diário superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para ouuo serviço.

Artigo 31.9

Competência disciplinar

1 — A instauração c instrução dc processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço civil estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução c relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo dc três dias, à Direcção-Geral do Serviço Civil ou sua competente delegação, para decisão.

Artigo 32.° Disposições penais

1 — Incorre na pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior ao tempo de duração do serviço civil, aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço civil a que esteja obrigado nos lermos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço civil a que esteja obrigado, mas deve ser levado em conta na respectiva graduação o tempo de serviço já prestado.

3 — Os objectores dc consciência que injustificadamente não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço civil prevista na presente lei serão punidos com prisão igual ao tempo determinado para a prestação desse serviço civil extraordinário.

4 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção c nos lermos legalmente definidos, sem prejuízo para o espírito da presente lei, não comparecerem injustificadamente à convocação extraordinária para a prestação dc novo serviço civil serão punidos com prisão até ao dobro do tempo determinado para a prestação desse serviço civil extraordinário.

5 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

6 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que, a partir da data do conhecimento da decisão, não informem a Direcção-Geral do Serviço Civil ou sua competente delegação das mudanças de residência, que não preencham ou não dêem seguimento aos boletins de inscrição, que se não apresentem quando convocados ou que, tendo requerido o adiamento da prestação de serviço, não apresentem nos prazos previstos prova documental dos pressupostos justificativos do adiamento.

Artigo 33.9 Efeitos das penas

1 — O cumprimento das penas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior contará como tempo de prestação de serviço civil.

2 — Nos casos em que, após o cumprimento da pena, haja ainda um período de serviço civil a cumprir, o objector dc consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis, sem prejuízo do espírito da presente lei.

CAPÍTULO VI

Órgão específico do serviço civil e da objecção de consciência

Artigo 34.9 Direcção-Geral do Serviço Civil

1 — A Direcção-Geral do Serviço Civil, adiante designada pela sigla DGSC, é um órgão administrativo autónomo criado no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros e tem natureza exclusivamente civil e pacífica, sem qualquer ponto de subordinação à instituição mililar.