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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência dc cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.

5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender o presente Acordo, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; esta suspensão deverá ser imediatamente comunicada por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Parles Contraianies conserva a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré-aviso de 90 dias.

7 — O presente Acordo entrará em vigor no 15.8 dia após a data em que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do seu Governo, tenho a honra dc propor que a presente carta e a resposta de V. Ex." constituam um Acordo sobre Dispensa de Vistos entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca c o Governo da República Portuguesa.

Aproveito esta oportunidade para lhe apresentar, Excelência, os protestos da minha elevada consideração.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.* que o Governo da República Portuguesa concorda com o conteúdo da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente comunicação, consüluirá um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os nossos dois Governos.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.* os protestos da minha elevada consideração.

João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 8/VI

APROVA O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE A SUPRESSÃO MÚTUA DE VISTOS.

Nos termos da alínea d) do n.8 1 do artigo 200.8 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo, por troca dc notas, entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre a Supressão Mútua de Vistos, assinado em 20 dc Setembro de 1991 cm Budapeste, cujas versões auicnücas, nas línguas portuguesa e húngara, seguem cm anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. — O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. —O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Amónio Fernando Couto dos Santos. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Duarte Ivo Cruz, Subsecretário dc Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

S. Ex.1 Sr. Prof. Doutor Géza Jészenszky, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Hungria:

Sr. Ministro:

Tenho a honra de me referir às conversações recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Portuguesa e da República da Hungria com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos e contribuir para o desenvolvimento das relações entre os nossos dois países.

Na sequência das mesmas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo sobre a Supressão Mútua de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria, em conformidade com os seguintes textos:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da Republica Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território húngaro para uma permanência não superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República da Hungria, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República da Hungria, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma, permanência não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viagem para o território da República Portuguesa e para o território da República da Hungria por moüvo de trabalho ou para fixação dc residência.

4 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis c regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída dc estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — a) Cada uma das Partes receberá sempre sem formalidades os seus cidadãos portadores de um documento dc viagem válido.

b) Cada uma das Partes receberá também os seus cidadãos que não possuam um documento de viagem válido. Em caso de necessidade, a representação diplomática ou consular emitirá um documento de viagem.

7 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, dc segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parle Conuatante.

8 — Cada uma das Panes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré-aviso de 90 dias.

9 — O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.