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II SÉRIE-A—NÚMERO 24

a) A Presidência do Conselho de Ministros pode delegar a sua tutela sobre a DGSC ao membro do Governo responsável pela área da juventude, com possibilidade de subdelegação.

2 — A DGSC é chefiada por um director-geral de formação adequada e dispõe de orçamento próprio, de instalações, de equipamento e do quadro de pessoal adequado às funções que lhe estão atribuídas pela presente lei e por legislação complementar.

a) O estatuto do pessoal da DGSC é o fixado na lei geral para o funcionalismo público civil.

3 — A DGSC pode abrir as delegações que se revelem necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

a) As áreas de jurisdição das delegações da DGSC são preferentemente idênticas às dos distritos de recrutamento e mobilização constantes no anexo à Portaria n.B 206/89, de 16 de Março.

b) As delegações da DGSC recebem apoio administrativo e logísüco dos competentes governos civis.

Artigo 35.»

Atribuições da Dirccção-Ccral de Serviço Civil

1 — A DGSC tem como principais atribuições:

à) Proporcionar informação adequada ao exercício do direito à objecção de consciência e à realização das tarefas e funções do serviço civil;

b) Apreciar as declarações para a aquisição do estatuto de objector de consciência, nos termos da presente lei;

c) Planear, organizar e coordenar tudo o que concerne ao serviço civil;

d) Apoiar outros órgãos públicos, cooperativos e privados, bem como organizações civis que, no espírito da presente lei, se candidatem ou estejam empenhadas na realização de tarefas do serviço civil;

e) Participar em actos públicos que de alguma forma interessem à dignificação do serviço civil, dos seus prestadores e das entidades nele empenhadas;

f) Dar parecer sobre iniciaüvas legislativas que se relacionem com a situação jurídica dos objectores de consciência e sobre o serviço civil;

g) Quando convidada ou a isso incumbida, participar em actos internacionais que de algum modo sejam concernentes ao exercício do direito à objecção de consciência, ao serviço civil, à paz e à cooperação civil pacífica internacional;

h) Dialogar construtivamente com as associações de objectores de consciência legalmente consütuídas;

i) Cumprir e velar pelo cumprimento da presente lei e de legislação complementar;

j) Decidir sobre os processos disciplinares que lhe forem remetidos, nos termos da presente lei.

2 — A DGSC elabora o seu regimento, o qual se inspira na presente lei e é extensivo às suas delegações.

Artigo 36.s Colaboração de outras entidades

A DGSC e suas delegações, no desempenho das suas funções, receberão toda a colaboração necessária das autoridades civis e militares.

CAPÍTULO VII ; Disposições transitórias é finais

Artigo 37.8 Processos pendentes

1 — Salvo os casos em que se verifique alguma das inabilidades previstas no artigo 6.8 da presente lei, transitam automática e administrativamente para a situação de reserva geral do serviço civil, qualquer que seja a sua actual situação, todos os cidadãos que, até à entrada em vigor da presente lei, tenham completado 25 anos de idade e apresentado declaração de objecção de consciência às autoridades competentes.

2 — Aos cidadãos abrangidos pelo número anterior será emitida pela DGSC uma caderneta civil de objector de consciência, que passará a titular a sua nova situação.

3 — Nos casos em que se verifique alguma das inabilidades previstas no artigo 6.B da presente lei, bem como nos casos de situação militar irregular, à data da entrada em vigor da mesma lei, os respectivos cidadãos transitam automática e administrativamente para a situação de reserva territorial do serviço militar, sem serem objecto de qualquer penalização, lendo direito ao respectivo documento que titulará a sua nova situação.

4 — A parür da data da entrada em vigor da presente lei, ficam amnistiados todos os cidadãos que se encontrem a cumprir pena por se terem recusado a prestar o serviço civil ou o serviço militar a que estavam obrigados, bem como os que se enconuem em situação militar irregular.

a) A estes cidadãos será passada, respectivamente, uma caderneta civil, pela DGSC, ou uma caderneta militar, pelo compctcnic distrito de recrutamento e mobilização, que titulará a sua respectiva nova situação de reserva geral do serviço civil, ou de reserva territorial.

Artigo 38.8

Mudança de denominação do órgão especifico do serviço civil c objecção de consciência

No prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei, o Governo alterará a Portaria n.9 325/88, de 24 de Maio, passando o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, nela previsto, a denominar-se Dirccçâo-Geral do Serviço Civil, com as necessárias adaptações das categorias do seu pessoal.

Artigo 39." Regulamentação

No prazo de 60 dias contados da sua entrada em vigor, a presente lei será complementada e regulamentada por decreto-lei. !

Artigo 40.9

Norma revogatória ¡

1 — São revogadas todas as disposições anteriores que contrariem o disposto na presente lei, designadamente:

d) Lei n.9 6/85, de 4 de Maio, e disposições complementares;

b) Lei n.9101/88, de 25 de Agosto, excepto a última parte do seu artigo 2.8, que dá nova redacção.