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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território húngaro para uma permanencia não superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República da Hungria, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República da Hungria, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viagem para o território da República Portuguesa e para o território da República da Hungria por motivo de trabalho ou para fixação de residência.

4 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a enuada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — o) Cada uma das Parles receberá sempre sem formalidades os seus cidadãos portadores de um documento de viagem válido.

b) Cada uma das Partes receberá também os seus cidadãos que não possuam um documenio de viagem válido. Em caso de necessidade, a representação diplomática ou consular emitirá um documento de viagem.

7 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação

do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contraíanle.

8 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré-aviso de 90 dias.

9 — O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Amennyiben a fentiek az õn Kormánya cgyclértésévcl lalálkoznak, van szerencsém javasolni, hogy a jelcn lcvél és óexcellenciája válasza Megállapodást képezzen a vízumkõtelezettség ktilesõnõs megszüntctésérôl a Portugal KOztársaság Kormánya és a Magyar KOztársaság Kormánya kbzólL

Megragadom ezl az alkalmal, Miniszter Úr, hogy óexcellcnciáját legkiválóbb nagyrabecsülésemrõl bizlosílsam.

Van scerencsém megerósíteni; hogy a Magyar KOztársaság Kormánya az Õn levelében foglaltakkal egyeiért, az Õn lévele, valamint ez a válasz Kormányaink kõzõtt Megállapodást képez a vízumkõtelezettség kólesonós mcgszünicléséró'l.

Engedje meg, Nagykõvet Úr, hogy legkiválóbb nagyrabecsülésemrõl biztosítsam õnt

Budapest, 1991. szcptembcr 20. — Jeszenszky Géza.

• DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.' 8819/85

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Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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PREÇO DESTE NÚMERO 84S00

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