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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 21.« Regime de prestação do serviço civil

1—O regime de prestação do serviço civil é o que cabe aos trabalhadores do sector cm que o mesmo for prestado, sem prejuízo para as disposições da presente lei e legislação complementar.

2 — Na prestação de serviço civil em território estrangeiro é aplicável, em tudo o que não diga especificamente respeito ao estatuto de objector de consciência, o regime legal em vigor para o serviço de cooperação.

3 — Os cidadãos em regime de prestação de serviço civil não podem ser destinados à substituição dos titulares de postos de trabalho, designadamente nos casos de exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores.

Artigo 22." Equiparações

1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência é definido em paralelo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório, sem prejuízo do disposto na alínea n) do artigo 15.9 e do artigo 20.° da presente lei.

2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação, vestuário, transportes, alojamento, formação profissional e subsídio para carta de condução automóvel em condições equivalentes às dos cidadãos que prestam serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos sujeitos à prestação do serviço militar, sem prejuízo para o disposto nos artigos 23." e 24.»

4 — O mesmo princípio da equiparação aplica-se no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.

5 — Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34." da Lei n.e 30/ 87, de 7 de Julho, alterada pela Lei n.° 22/91, de 19 de Junho, bem como dos que cabem aos funcionários públicos.

Artigo 23.9 Dispensa de prestação de serviço civil

Estão automaticamente dispensados do serviço civil normal e passam à situação de reserva do mesmo os objectores de consciência que se encontrem nas seguintes condições:

a) Ter completado a idade de 25 anos;

b) Não ter sido convocado no prazo de seis meses após ter obtido o respecüvo estatuto;

c) Ter obtido o respectivo estatuto após a prestação do serviço militar normal;

d) Residir no estrangeiro.

Artigo 24.9 Interrupção do serviço civil

1—Podem interromper a prestação do serviço civil normal os objectores de consciência que venham a encontrar-se em situação que constitua imperioso e comprovado motivo para essa interrupção.

2 — Consoante a natureza do motivo que determina a interrupção do serviço civil, a Direcção-Gcral do Serviço Civil decidirá se essa interrupção c temporária ou definitiva.

Artigo 25.9

Recusa ou abandono

1 — A recusa ou abandono da prestação do serviço civil, quando obrigatório, por quem tenha obtido o estatuto de objector de consciência sem justificação adequada são puníveis nos termos da presente lei.

2 — Considcra-sc abandonada a prestação do serviço civil quando o objector de consciência falte ao seu cumprimento, injustificadamente, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados.

3 — Constituem justificação para a recusa ou abandono do serviço civil os seguintes casos excepcionais e outros semelhantes:

d) Se a natureza ou o objectivo de uma tarefa designada não se adequa ao espírito da presente lei;

b) Se por atestado de uma junta médica ficar comprovada a inaptidão do objector de consciência para as tarefas do serviço civil;

c) Sc o objector de consciência comprovar a sua renúncia ao respectivo estatuto, conforme o previsto no artigo 7.9 da presente lei;

d) Sc ocorrer alguma situação ou acontecimento não deliberado que impossibilitem o objector de consciência de se apresentar no local designado para a prestação do serviço civil, nomeadamente detenção, catástrofe ou acidente.

Artigo 26.° Convocação extraordinária c requisição

1 — Os cidadãos que prestaram serviço civil normal podem ser extraordinária e temporariamente convocados para o mesmo, até à idade limite prevista para os cidadãos que prestaram serviço militar, se por algum imperioso motivo assim o entenderem as autoridades civis competentes e sem prejuízo do n.9 6 do artigo 19.° da Constituição da República Portuguesa, designadamente nos seguintes casos:

a) Prestação de socorro ou assistência humanitária a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias, incêndios, naufrágios, acidentes com transportes colectivos e outras calamidades;

b) Emergência civil de qualquer natureza, desde que n3o envolva actos ou meios violentos;

c) Real e iminente necessidade de defesa civil não violenta.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o respectivo cidadão da requisição, nos termos da lei geral civil, para a realização de tarefas indispensáveis de carácter exclusivamente civil c pacífico adequado à sua situação, respeitando-se para o efeito o espírito da presente lei.

3 — A convocação extraordinária e a requisição dos objectores de consciência não podem ter qualquer carácter de vinculação ou subordinação a nenhuma instituição militar ou militarizada, quer em tempo de paz quer em tempo dc guerra, nem prejudicar os seus direitos sociais, civis, culturais e políticos.