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II SÉRIE-A—NÚMERO 24

freely in Portuguese territory for a temporary stay,

in transit, business or tourism, without requiring a visa.

3 — By temporary stay is understood a stay of no longer than 90 days which can be extended by the relevant authorities.

4 — The Portuguese and Bcrmudian rclavant authorities reserve the right to refuse entry or slay in their respective territories of persons they may consider undesirable or that do not comply with general rules regarding the entry of foreigners in thcir respective territories.

5 — Either of die Governments can temporarily suspend die present Agreement for reasons of public order or national security. That suspension should be communicated immediately to ihc other Government by diplomatic channels.

6 — If Her Majesty's Government agrees with die above, I have die honour to propose thai this note and your reply to that effect shall constitute an Agreement between our two Governments which shall enter into force as soon as both Parties have informed by diplomatic channels that the necessary constitutional formalities have been finalised.

I avail myself of this opportunity to renew to you, Sir, die assurance of my highest consideration.

Antonio Vaz-Pereira, ambassador of Portugal.

The Foreign and Commonwealth Office presents its compliments to the Portuguese Embassy and has die honour to refer to their note number 17, of 19 March, which reads as follows:

The Portuguese Embassy presents its compliments to the Southern European Department of the Foreign and Commonwealth Office and has the honour lo enclosed die text of the Visa Abolition Agreement between Portugal and Bermuda to be exchanged between Her Majesty's Principal Secretary of Stale for Foreign and Commonwealth Affairs and His Excellency the Ambassador of Portugal.

The Portuguese Embassy avails itself of this opportunity to renew to the Southern European Department of die Foreign and Commonwealth Office the assurance of its highest consideration.

London, 19th March 1991.

The Foreign and Commonwealth Office has me honour to inform the Portuguese Embassy that the foregoing proposals are acceptable to the Government of die United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland who therefore agree that your note, together with die present reply shall constitute an Agreement between ihc two Governments in this matter, which shall enter into force on the date of die latter of the notes by which each Government informs die other of the completion of die constitutional formalities necessary for this purpose. The Bermudian authorities have confirmed that the necessary formalities will be completed on friday 26 April 1991.

The Foreign and Commonwealth Office avails itself of this opportunity to renew to the Portuguese Embassy the assurance of its highest consideration.

West Indian & Atlantic Department Foreign & Commonwealth Office.

17 April 1991.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 7/VI

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBUCA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA CHECA E ESLOVACA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS.

i

Nos lermos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre a Supressão de Vistos, assinado em 29 de Agosto de 1991, em Lisboa, cujas versões autenticas, nas línguas portuguesa e checa, seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos.— Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Duarte Ivo Cruz, Subsecrcuírio de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

Embaixada da República Socialista da Chescoslováquia em Lisboa.

Lisboa, 29 de Agosto de 1991.

S. Ex.? Dr. João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Lisboa:

Excelência: 1

Tenho a honra de me referir às conversas recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Federativa Checa e Eslovaca e da República Portuguesa com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos entre ambos os Estados.

Em seguimento delas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca e o Governo da República Portuguesa nos termos seguintes:

1 — Os cidadãos portugueses titulares de passaporte válido, emitido pelas competentes autoridades públicas, estão dispensados de visto de entrada cm território da República Federativa Checa c Eslovaca para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

2 — Os cidadãos da República Federativa Checa e Eslovaca titulares de passaporte válido, emitido pelas autoridades da República Federativa, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias, quando sc desloquem em viagens de transito, de turismo ou de negócios.

3 — As disposições anteriores não isentam os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis c regulamentos de outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros c não são aplicáveis aos nacionais portugueses ou checoslovacos que pretendam fixar residência ou exercer uma actividade profissional em território checoslovaco ou português, respectivamente.