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14 DE MARÇO DE 1992

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4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos de ouiro Estado que considerem indesejáveis.

5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender o presente Acordo, por motivos dc ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; esta suspensão deverá ser imediatamente comunicada por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré--aviso de 90 dias.

7 — O presente Acordo entrará em vigor no 15.8 dia após a data em que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do seu Governo, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.s constituam um Acordo sobre Dispensa de Vistos entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca e o Governo da República Portuguesa.

Aproveito esta oportunidade para lhe apresentar, Excelência, os protestos da minha elevada consideração.

Ivan Remenec, embaixador da República Federativa Checa e Eslovaca.

Jeho Excelence Dr. João de Deus Pinheiro, minisir zahraniéních vècí Portugalské republiky, Lisabon:

Excelence,

s odvoláním na nedávná jednání pfcdstavilclu vlád Ceské a Slovenské Federaüvní Republiky a Portugalské republiky s cílem usnadnit cesty obcanú obou zemí mám cest Vám oznámit, ze jsem byl poveren svou vládou navrhnout uzavíení ujednání mezi vládou Ceské a Slovenské Federaüvní Republiky a vládou Portugalské republiky za následujících podmínck:

1 — Portugalsítí obèané drzitelé platného pasu vydaného kompctentními portugalskymi orgány jsou zjjaveni povinnosti mil vstupní vízum na úzcmí Ceské a Slovenské Federaüvní Republiky na dobu nepresahující 90 dní jesllize se jcdná o tranzit, turistiekou nebo obchodní cestu.

2 — Obcané Ceské a Slovenské Fedcrativní Republiky drzitelé platného pasu vydaného orgány éeské a Slovenské Federativní Republiky jsou zbaveni povinnosti mít vstupní vízum na portugalské území na dobu nepresahující 90 dní jcstlize se jcdná o tranzit, turistiekou nebo obchodní cestu.

3 — Píedcházející ustanovení nezbavují obcany kteréhokoliv ze státu povinnosti dodrzovat zákony a predpisy druhého státu související se vstupem, pobytem a vyjezdcm cizincü a nclzc je aplikovat na portugalské nebo ceskoslovenské stální príslusníky, se chtéjí trvale usadit nebo vykonávat pracovní cinnost bud na ceskoslovenském nebo na poriugals-kém území.

4 — Kompetcntní orgány kazdého státu si vyhrazují pravo odmítnout vstup nebo zákazat pobyt obcanúm druhého státu, které povazují za nezádoucí.

5 — Kazdá smluvní st rana múze úplnê nebo èastccnè zruSit tuto dohodu z diivodu veíejného poradku, národní bezpeònosti nebo zdraví. Toto zrusení musí byl okamzité oznámeno diplomatickou cestou druhé smluvní stranè.

6 — Kazdá smluvní strana si vyhrazuje pravo vypovèdèt tuto dohodu po upozornéní 90 dm predem.

7 — Tato dohoda vstoupí v platnost patnácty den od data, kdy si obê strany oznámí diplomatickou cestou, ze jsou splnény nezbytné ústavní formality.

Pokud vysc uvedcná ustanovení jsou pfijatelná pro VaSí vládu, mám ¿est navrhnout, aby tento dopis a odpovéa na néj vytvprily ujednání o zrusení vízové povinnosti mezi vládou Ceské a Slovenské Federativní Republiky a vládou Portugalské republiky.

Vyuz.ívám teto pfílezitosti, abych Vám, Excelence, op&ovné vyjádril projevy mé nejhlubsí úcly.

v

¡van Remenec, velvyslanec Ceské a Slovenské Federativní Republiky.

S. Ex.! Sr. Ivan Remenec, Embaixador da República Federativa Checa e Eslovaca:

Excelência:

Tenho a honra dc acusar a recepção da carta de 29 de Agosto dc 1991, na qual V. Ex.s comunica o seguinte:

Excelência:

Tenho a honra de me referir às conversas recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Federativa Checa e Eslovaca e da República Portuguesa com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos entre ambos os Estados.

Em seguimento delas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo entre o Governo da República Federativa Checa e o Governo da República Portuguesa nos termos seguintes:

1 — Os cidadãos portugueses titulares de passaporte válido, emitido pelas competentes autoridades públicas, estão dispensados de visto dc entrada em território da República Federativa Checa e Eslovaca para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

2— Os cidadãos da República Federativa Checa e Eslovaca titulares de passaporte válido, emitido pelas autoridades da República Federativa, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem cm viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

3 — As disposições anteriores não isentam os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos de outro Estado cm relação à entrada, permanência e saída dc estrangeiros e não são aplicáveis aos nacionais portugueses ou checoslovacos que pretendam fixar residência ou exercer uma actividade profissional em território checoslovaco ou português, respectivamente.