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14 DE MARÇO DE 1992

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ao n.° 2 do artigo 41." da Lei n.fi 6/85, de 4 de Maio;

c) Artigo 11.a da Lei n.° 29/82, de 11 de Setembro;

d) Artigo 88.9 do Decreto-Lei n.° 463/88, de 15 de Dezembro;

e) N.° 2 do artigo 146.° do Dccrcto-Lei n.B 141/77, de 9 de Abril.

2 — No prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei, deverá o Governo proceder à revisão do Decreto-Lei n.a 91/87, de 27 de Fevereiro, por forma a adequá-lo à presente lei, bem como à aprovação de outras disposições que se tornem necessárias para a implementação da mesma.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1992.— Os Deputados: André Martins (Os Verdes) — Mário Tomé (UDP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.a 6/VI

APROVA O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO UNIDO RELATIVO À SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE PORTUGAL E 0 TERRITÓRIO DAS BERMUDAS.

Nos termos das alínea d) do n.9 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino Unido Relativo à Supressão de Vistos entre Portugal e o Território das Bermudas, assinado em Londres em 19 dc Março de 1991, cujas versões autenticas, nas línguas portuguesa c inglesa, seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros dc 27 dc Fevereiro de 1992. — O Primeiro-Minisiro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Duarte Ivo Cruz, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

The Portuguese Embassy presents its compliments to the Southern European Department of the Foreign and Commonwealth Office and has lhe honour to enclose the text of the Visa Abolition Agreement between Portugal and Bermuda to be exchanged between Her Majesty's Principal Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs and His Excellency the Ambassador of Portugal.

The Portuguese Embassy avails itself of this opportunity to renew to lhe Southern European Department of the Foreign and Commonwealth Office the assurance of its highest consideration.

London, 19th March 1991.

Londres, 19 de Março de 1991.

Excelência:

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.! que, tendo em vista o interesse de facilitar as deslocações entre Portugal

e o território das Bermudas, o Governo Português está disposto a concluir com o Governo de Sua Majestade Britânica um Acordo de dispensa de vistos nos seguintes termos:

1 — Os cidadãos portugueses munidos de passaporte português válido poderão, ressalvadas as disposições do parágrafo 4, entrar livremente em território das Bermudas para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou turismo, sem necessidade de visto.

2 — Os titulares de passaporte britânico em que o estatuto nacional dos respectivos portadores é descrito como «British Dependent Territory Citizen (Bermudas)» poderão, ressalvadas as disposições do parágrafo 4, entrar livremente em território português para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou turismo, sem necessidade de visto.

3 — Por permanência temporária entende-se uma permanência por período não superior a 90 dias, que poderá ser prorrogada pelas autoridades competentes.

4 —As autoridades competentes de Portugal e das Bermudas reservam-se o direito de recusar a entrada ou estada, nos respectivos territórios, de pessoas que considerem indesejáveis ou que não satisfaçam as normas gerais relativas à entrada de estrangeiros nos respectivos territórios.

5 — Qualquer dos Governos pode suspender temporariamente o presente Acordo por motivos de ordem pública ou de segurança nacional, devendo tal suspensão ser imediatamente comunicada ao outro Governo por via diplomática.

6 — Se o Governo de Sua Majestade Britânica estiver dc acordo com o que antecede, tenho a honra de propor que a presente nota e a nota da resposta de V. Ex.* constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado, por via diplomática, que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para esse efeito.

António Vaz-Pereira, embaixador de Portugal.

19tli March 1991.

The Ambassador of Portugal in London to the Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs:

Sir:

I have the honour to inform you mat, taking into account the interest to facilitate travelling between Portugal and Bermuda, the Portuguese Government proposes to Her Majesty's Government a Visa Abolition Agreement in the following terms:

1 — Except as provided in paragraph 4, Portuguese citizens with a valid Portuguese passport will be able to enter freely in Bermuda Territory for a temporary slay, in transit, business or tourism, wilhout requiring a visa.

2 — Except as provided in paragraph 4, those persons holding a British passport in which the status of the bearer is described as British Dependent Territory Citizen (Bermuda) will be able to enter