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II SÉRIE-A —NÚMERO 24

prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de ser liminarmente indeferida.

3 — Se o declarante, ou seu representante legal, nüo suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no número anterior, a Direcção-Geral do Serviço Civil, ou a sua competente delegação, comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias úteis, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento e mobilização competente e ao declarante.

Artigo 12.9 Recursos

1 — Da invalidação da declaração de objecção de consciência, pela Direcção-Geral do Serviço Civil ou sua competente delegação, cabe sempre recurso, a interpor pelo declarante ou o seu representante legal, nos 20 dias úteis subsequentes à data em que o declarante foi nouficado da mesma, para o tribunal da comarca da sua residência.

a) Caso o declarante resida no estrangeiro, escolherá para o efeito o tribunal da comarca da sua última residência em território português ou da comarca de Lisboa.

2 — Da decisão do tribunal da comarca cabe também recurso, nos lermos da lei, para as compctcnies instâncias superiores.

3 — O recurso tem o efeito suspensivo estabelecido no n.9 3 do artigo 10.° da presente lei quanto às obrigações militares do declarante.

4 — O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando for comprovadamente manifesto que o interessado agiu de má fé, caso cm que poderá ser condenado como litigante de má fé e no pagamento das custas do processo calculadas nos termos gerais.

Artigo 13.a Notificações e comunicação

1 — O reconhecimento ou invalidação da declaração de objecção de consciência, pela Direcção-Geral do Serviço Civil ou sua competente delegação, será oficiosamente comunicado ao declarante c ao distrito de recrutamento e mobilização competente nos cinco dias úteis subsequentes ao prazo para recurso, previsto no n.9 1 do artigo 12.° da presente lei, salvo se, em caso de invalidação, o interessado ou seu representante legal tiver interposto recurso.

2 — Caso o interessado ou seu representante legal tenha interposto recurso, o tribunal da comarca, ou a competente instância superior, usará o mesmo critério de notificação previsto no número anterior acrescido da respectiva comunicação à Direcção-Geral do Serviço Civil ou sua competente delegação.

Artigo 14.°

Efeitos da declaração de objecção de consciência

A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende imediatamente todas as obrigações militares do declarante, qualquer que seja a sua situação, sendo para o efeito comunicada oficiosamente pela Dirccçüo-Gcral do Serviço Civil ou sua competente delegação ao distritro de recrutamento c mobilização competente.

CAPÍTULO IV Serviço civil

Artigo 15.9

Conceito de serviço civil

Entende-se por serviço civil adequado à situação do objector de consciência todo aquele que, na sua essência, desenvolve a paz, o bem-estar geral da comunidade humana c, concomitantemente:

a) E de natureza e objectivos exclusivamente civis e pacíficos;

b) Não está vinculado ou de algum modo subordinado a nenhuma instituição de índole militar, militarizada ou militarizante, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra;

c) Constitui uma participação útil em tarefas civis, não objectáveis, necessárias à comunidade humana;

d) Possibilita uma adequada aplicação das habilitações, interesses, preferências e capacidade de abnegação dos prestadores de serviço civil;

é) Não fomenta nem agrava o desemprego, devendo para o efeito ser ouvidas as partes eventualmente interessadas, nomeadamente as estruturas sindicais;

f) Exclui todas as tarefas —designadamente de investigação científica — expressamente conotadas com instituições de índole militar, militarizada ou militarizante; ,

g) Exclui quaisquer tarefas integradas ou subordinadas a bombeiros, Serviço Nacional de Protecção Civil, Cruz Vermelha c lnsúiulo de Socorros a Náufragos ou similares, enquanto tais instituições não tiverem um estatuto e uma índole exclusivamente civis e pacíficos, que se adcqúe à situação do objector de consciência;

h) Respeita todos os princípios, convicções e prática religiosa de cada prestador do serviço civil e de todos os indivíduos em geral;

i) Respeita todos os direitos sociais, civis, culturais c políticos dos objectores de consciência, em regime de igualdade com os outros cidadãos civis;

j) Nüo obriga nenhum objector de consciência a usar farda nem a proceder a qualquer forma de culto aos símbolos nacionais, quando isso colida com as suas convicções;

k) Eslá aberto à cooperação e ao diálogo consuntivo, no espírito da presente lei e da dignidade humana, nomeadamente com outras instituições civis democráticas dos sectores público, cooperativo e privado, bem como com as associações de objectores legalmente constituídas e com instituições congéneres de serviço civil de outros países;

[) Proporciona aos objectores de consciência e a outros prestadores do serviço civil idênticos direitos, liberdades e garantias que são proporcionados aos outros: cidadãos civis e militares;

m) Proporciona aos prestadores do serviço civil normal um subsídio para cursos de formação profissional e para obtenção de carta de condução