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14 DE MARÇO DE 1992

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3 — Não será considerado infracção ao disposto no n.° 1 deste artigo:

a) O uso e porte de arma, excepcionalmente, em território em que haja animais ferozes que possam pôr em perigo a segurança do homem, desde que o objector de consciência se comprometa a não usar essa arma contra outrem nem com quaisquer outros objectivos;

b) Trabalhar em investigação científica, controlo, fiscalização e outros serviços relacionados com o desarmamento ou a conversão das indústrias bélicas para indústrias civis pacíficas.

Artigo 7.°

Cessação do estatuto de objector de consciência

1 — O estatuto de objector de consciência cessa pela renúncia do seu titular a essa situação, expressa em documento autenticado, desde que essa renúncia não seja feita sob coacção ou decorrente de informação errada.

2 — No caso da cessação referida no número anterior, far-se-á oficiosamente a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento e mobilização competentes, para neles se efectuar o cancelamento do estatuto de objector de consciência.

Artigo 8.»

Efeitos da cessação do estututo de objector de consciência

A cessação do estatuto de objector de consciência determina a sujeição do seu ex-titular a uma das seguintes situações:

a) Prestação do serviço militar normal, quando obrigatório, se o cidadão ainda estiver denuo da idade prevista na lei para o efeito, conlando-se o tempo de serviço civil que tiver prestado;

b) Reserva, se o cidadão tiver prestado o tempo completo de serviço civil normal ou já estiver fora da idade prevista na lei para a prestação do serviço militar normal.

CAPÍTULO III Processo

Artigo 9.9

Processo de aquisição do estututo de objector de consciência

1 — O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza simplesmente documental e inicia-se com a apresentação de uma declaração de objecção de consciência dirigida à Direcção-Ceral do Serviço Civil.

2 — A declaração referida no número anterior pode ser apresentada a todo o tempo por qualquer cidadão maior ou emancipado ou por um seu representante legal.

3 — A declaração de objecção de consciência deve conter:

a) A identificação completa do declarante, com indicação do número e data de emissão do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias e profissionais, junta de freguesia e distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;

b) A indicação da situação militar do declarante;

c) A declaração expressa da não existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei;

d) A assinatura do declarante reconhecida;

é) Outras indicações que o declarante considere relevantes.

4 — A declaração de objecção de consciência deve ser instruída com os seguintes documentos:

d) Certidão de nascimento do declarante; b) Outros documentos que o declarante considere relevantes.

5 — A falsidade de algum dos dados contidos na declaração prevista no n.a 3 é punível nos termos do n.° 1 do artigo 402.° do Código Penal.

6 — A declaração de objecção de consciência deve ser simples e não pode ser apreciada em função do passado do declarante, único e actual responsável pela mesma, e somente produz efeitos a partir da sua data.

7 — No acto de apresentação da declaração de objecção de consciência, o declarante ou seu representante legal receberá dos respectivos serviços de atendimento um recibo ou outra prova idêntica dessa apresentação.

Artigo 10.° Prazos c locais de apresentação

1 — A declaração de objecção de consciência prevista no artigo anterior pode ser apresentada a todo o tempo nos seguintes locais:

a) Direcção-Geral do Serviço Civil ou suas delegações;

b) Nas autarquias, nos governos civis, nos serviços competentes das Regiões Autónomas e de Macau, ou nos postos consulares.

2 — Se não tiver sido apresentada directamente na Direcção-Geral do Serviço Civil ou nas suas delagações, a declaração de objecção de consciência é-lhe enviada pelas entidades referidas na alínea b) do número anterior, no prazo de cinco dias úteis após a sua recepção.

3 — Até cinco dias úteis depois de ter recebido uma declaração de objecção de consciência, a Direcção-Geral do Serviço Civil, ou sua competente delegação, comunicará o facto ao distrito de recrutamento e mobilização competente, para suspensão das obrigações militares do declarante com efeitos a partir da data da mesma declaração.

Artigo 11.9 Apreciação c suprimento de deficiências

1 — Recebida a declaração de objecção de consciência, a Direcção-Geral do Serviço Civil, ou sua competente delegação, aprecia, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.

2 — Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontre incompleta ou irregularmente instruída, a Direcção-Geral do Serviço Civil, ou a sua competente delegação, notifica o declarante para que, no