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14 DE MARÇO DE 1992

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automóvel, em regime idêntico ao dos cidadãos que prestam serviço militar; n) Tem uma remuneração condigna, nunca inferior ao ordenado mínimo nacional.

Artigo 16." Duração e responsabilidade do serviço civil

O serviço civil normal tem duração e espírito de responsabilidade equivalentes ao serviço militar.

Artigo 17.9 Tarefas e funções do serviço civil

O serviço civil é organizado nos termos do diploma previsto no artigo 39." da presente lei, sem prejuízo para o disposto no artigo anterior, e efectuar-se-á preferencialmente nos seguintes domínios:

d) Investigação, ensino e actividades no domínio da não violência, da educação para a paz e da cooperação civil pacífica;

b) Formação de defesa civil não violenta;

c) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos civis de saúde;

d) Rastreio de doenças e acções de promoção e defesa da saúde;

e) Acções de sensibilização e profilaxia, designadamente contra o tabagismo, o alcoolismo, a droga, a sida e outras doenças;

f) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

g) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;

h) Socorro e assistência humanitária a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias, incêndios, naufrágios, acidentes com transportes colectivos e outras calamidades;

i) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas civis classificadas;

j) Manutenção e construção de estradas e caminhos dc interesse local e outras estruturas dc interesse social;

k) Protecção do meio ambiente e do património natural e cultural;

0 Colaboração em acções de estatística civil;

m) Colaboração em acções de alfabetização e de promoção cultural;

n) Serviços de atendimento, conselho, encaminhamento, informação, ou dc elaboração de pareceres, nomeadamente no que concerne a problemas que afectam os indivíduos, a comunidade, a família, os jovens e outras camadas etárias da população, especialmente as mais carentes;

o) Apoio a associações civis de caníctcri social, cultural ou científico, dando-se primazia às que promovem a solidariedade social, a cooperação e a paz;

p) Assistência em estabelecimentos prisionais e em organismos de reinserção social;

d) Outros domínios que, no espírito da presente lei, venham a ser concordemente considerados adequados à situação dos objectores de consciência, nomeadamente os sugeridos pelas suas associações ou por outros eventuais interessados.

Artigo 18.e

Serviço civil voluntário

1 — Podem prestar serviço civil voluntário pacífico todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, de ambos os sexos, maiores ou emancipados e sem limite máximo de idade, nas seguintes condições:

d) Se a Direcção-Geral do Serviço Civil tiver viabilidade de os colocar em alguma das tarefas e funções previstas no artigo anterior;

b) Se os candidatos à prestação do serviço civil voluntário reúnem as condições de saúde e aptidão para as tarefas e funções que pretendem exercer;

c) Outras que sejam previstas em legislação complementar.

2 — Os cidadãos nacionais que prestarem serviço civil voluntário por um tempo igual ou superior ao previsto para os objectores de consciência são dispensados das suas obrigações militares, devendo o facto ser comunicado pela Dirccção-Gcral do Serviço Civil ou sua competente delegação ao distrito de recrutamento e mobilização a que esses cidadãos estão adsuitos.

d) Será dada idêntica garantia aos cidadãos estrangeiros pelas autoridades do seu país quando a mesma for objecto de acordo firmado nesse sentido entre Portugal e esse mesmo país.

3 — Durante a prestação do serviço civil voluntário, os indivíduos tem os mesmos direitos, deveres e garantias que são atribuídos pelo presente diploma e legislação complementar aos objectores de consciência.

4 — Os cidadãos nacionais e estrangeiros de ambos os sexos que pretendam prestar serviço civil voluntário devem preencher para o efeito uma ficha de inscrição onde conste a sua identificação completa, nacionalidade, estado civil, residência, habilitações literárias e profissionais, situação militar, entidade de recrutamento e mobilização a que estão adstritos e outros dados que esses cidadãos considerem relevantes.

Artigo 19.°

Locais dc prestação do serviço civil

1—O serviço civil terá lugar em instituições, organismos e associações exclusivamente civis e pacíficos dos sectores público, cooperativo e privado, no espírito da presente lei.

2 — A escolha do local de prestação do serviço civil normal deve ter em consideração, designadamente, a proximidade da residência do objector de consciência.

Artigo 20.B

Serviço civil cm território estrangeiro

1 — O serviço civil pode também, desde que. para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos por decreto-lei e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Europa comunitária.

2 — Os termos em que será prestado o serviço civil, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação dc trabalho e estatuto remuneratório, sem prejuízo para o disposto no artigo seguinte.