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II SÉRIE-A—NÚMERO 25

PROJECTO DE LEI N.2 60/VI

ALTERA 0 PROCESSO DE CONCESSÃO DE ALVARÁS, NO ÂMBITO DA CATEGORIA DE OBRAS PARTICULARES, QUANDO ESSAS OBRAS NÃO ULTRAPASSEM O LIMITE DE 8000 CONTOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.5 100/88, DE 23 DE MARÇO).

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

O regime dc conccssQo dc alvarás c dc acesso c permanência na actividade dc empreiteiro dc obras públicas, industrial de construção civil c fornecedor dc obras públicas encontrava-se regulamentado por legislação dispersa c desactualizada, remontando alguns diplomas legais aplicáveis (quase duas dezenas) aos anos dc 1956, 1959 c seguintes. A plena integração dc Portugal na CEE — livre acesso dc circulação e estabelecimento — veio, por acréscimo, determinar a publicação do Dccrcto-Lci n." 100/ 88, dc 23 de Março, que, sendo necessário para um melhor ordenamento legislativo, se revelou (revela), cm alguns dos seus aspectos, de difícil aplicação quando pode ferir, ao menos pontualmente, interesses legítimos que imporia salvaguardar; com efeito, para minimizar dificuldades emergentes, que eram já previsíveis, desde logo que o legislador no próprio Dccrcto-Lci n.° 100/88, seu artigo 65.B, consagra prazos dc entrada cm vigor que sc estenderam até l dc Agosto dc 1990 c, sem que os problemas se encontrem resolvidos, outras medidas foram entretanto adoptadas:

Publicação da Poriaria n.8 760/90, dc 28 dc Agosto, produzindo efeito desde o dia 1 do mesmo mês c ano, abrangendo a execução dc obras até ao ümiic de 5000 contos, integradas nas subcategorias 8.a a 18.* da categoria dc obras particulares;

Publicação do Dccrcio-Lci n.9 351/90, dc 8 dc Novembro, reconhecendo que «[...] têm vindo a sentir-sc grandes dificuldades dc natureza conjuntural [...]», suspende até 31 dc Dezembro de 1991 a exigência dc «alvará» dc industrial dc construção civil previsto na alínea b) do n.8 1 do artigo 3.° do Dccrcto-Lci n.° 100/88, desde que o valor das obras a executar nao ultrapasse o limite dc 5000 contos.

A partir dc 31 dc Dezembro dc 1991 encontra-sc cm pleno vigor o aludido Dccrcto-Lci n.9 100/88.

Neste contexto, apresenta o Grupo Parlamentar do Partido Comunisla Português o projecto dc lei n.9 60/VI que visa, segundo os seus subscritores, resolver alguns problemas criados, nomeadamente às câmaras municipais, atribuindo a estes órgãos das autarquias competência legal para, nos casos ali definidos, autorizarem o exercício da actividade dc indusuial dc consirução civil, emitindo alvará, válido exclusivamente para a área do município.

Parecer

O projecto dc lei cm apreço respeila os normativos constitucionais e regimentais, pelo que somos dc parecer que o mesmo sc encontra na condição exigível para subir a Plenário para efeito dc discussão c vomção na generalidade.

Assembleia da República, 10 dc Março dc 1992.— O Deputado Relator, Júlio Henriques.

PROJECTO DE LEI N.9 69/VI

LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O grupo dc Uabalho criado para a elaboração do relatório/parecer sobre o projecto dc lei n.° 69/VI — PS, constituído pelos Deputados Duarte Pacheco (coordenador— PSD), Gameiro dos Santos (PS) e Lourdes Hcspanhol (PCP), apresenta à Comissão de Administração do Território, Poder Local c Ambiente o seguinte parecer:

O projecto de lei n.9 69/VI — PS abrange ao longo de 37 artigos a matéria referente às finanças das autarquias locais, estando directamente associado com a lei quadro dc atribuições c competências das autarquias locais, projecto dc lei n.° 68/VI, do PS, também recentemente apresentado.

Dc acordo com o preâmbulo do projecto de lei, as alterações propostas à lei vigente visam nomeadamente:

1) Duplicar em termos reais a percentagem dos recursos financeiros uansferidos do Orçamento do Esiado para as autarquias;

2) Garantir um ritmo anual dc subida do FEF dc pelo menos 10 % ao ano cm termos reais;

3) Admitir a possibilidade dc participação dos municípios nos impostos directos (IRS c IRC);

4) Definir novos critérios na distribuição do FEF pelos municípios;

5) Transferir directamente para as freguesias a sua participação no FEF, que passa a ser agora de 9 %.

Não faz o preâmbulo do projecto de lei qualquer referência a uma opinião da Associação Nacional de Municípios Portugueses c ANAFRE sobre o mesmo.

O projecto dc lei n.8 69/VI está dc acordo com os preceitos regimentais da Assembleia da República, reservando-sc os partidos a faculdade dc tomarem a posição que entendam no Plenário.

Pelo que sc encontra cm condições dc poder subir a Plenário.

Palácio dc São Bento, 6 dc Março de 1992. — O Relator, Duarte Pacheco.

PROJECTOS DE LEI N.os 70/VI (BASES DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS) E 92/VI (LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAÍS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS).

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A criação dc empresas públicas municipais e intermunicipais está já consagrada legalmente tanto no artigo 48." da Lei n.8 79/77, como no artigo 39.B do Dccrcio-Lci n.9 100/84, que, além de preverem expressamente essa possibilidade, estabelecem desde iogo a competência orgânica para a sua aprovação.