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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

o mesmo dispositivo constitucional sc reporta apenas às respectivas gestão e posse!

Intransponível e insofismável é no entanto o argumento de que dificilmente se encontrarão no sistema jurídico português bens cm relação aos quais se possa dizer com mais forte justificação que a posse valeria o domínio, se este permanecesse em dúvida;

A não se reconhecer o domínio cívico das comunidades locais sobre os terrenos baldios, experimente-se atribuir a outrem esse domínio. E constatam-se as inerentes perplexidades. Quando se foge ao natural — e por extensão ao lógico c ao óbvio — tornam a galope. É sabido.

3 — Ainda geradora de perplexidade é a questão de saber quem, na comunidade local, é o titular ou são os titulares da relação de domínio. Mas é uma questão menor com duas alternativas apenas: ou a comunidade «sc ipsa», ou cm comunhão indivisa os próprios compartes. Há, reconhece-se, a objecção formal de que a comunidade, enquanto tal, carece de personalidade jurídica.

Carecerá? A verdade é que só a não terá sc a lei ou respeitáveis e históricos costumes lha não reconhecerem. De outro modo sim. Terá sempre, c em qualquer caso, personalidade judiciária.

Mas resiará sempre a solução do Código de Seabra, que incluía os baldios entre os bens comuns. Que os compartes exercem em comum e por igual os direitos sobre o baldio que lhes competem c fora de dúvida. Que entre esses direitos pode c deve estar o de propriedade, foi o que acabámos dc concluir.

A definição que sc propõe da relação dc domínio põe termo a plúrimas hesitações e perplexidades. Torna claro o que, dc outro modo, c fonte de dificultosas dúvidas c questões. Vale a pena ler a coragem de não fugir ao óbvio. Em sede de revisão constitucional ludo é possível. Antes de revista a Constituição não há alternativa ao seu respeito.

4 — Para alem desta questão básica tenta-se, no presente projecto, ordenar o caos instalado no «reino» dos baldios. Desde logo no que concerne à sua administração.

A este respeito, criaram-se situações dc facto à revelia da Constituição c da lei, nomeadamente consistentes na entrega da administração dos baldios às juntas dc freguesia. A Constituição não consente essa entrega a título dc competência própria. A expressão «geridos pelas comunidades locais» não consente a sua gcslão cm nome próprio por outrem. Mas comporia essa gestão no uso dc poderes delegados e livremente revogáveis. É essa a solução que se propõe, como tentativa dc pôr a lei simultaneamente de acordo com a Constituição c a vida.

A regra em vigor de banimento dos baldios do espaço próprio do comércio jurídico é também geradora dc situações contra-natura. Daí que sc mantenha a regra — em si salutar— e sc abram excepções cm nome do interesse público e, mais excepcional e resuitivamcnie, do interesse privado devidamente justificado por valores compartilháveis pelo interesse geral. Mas o próprio Estado não pode apropriar-se sem mais do que não é seu. Por isso se condiciona em regra a apropriação dc um baldio, no todo ou em parte, a um acto de expropriação, com sujeição às correspondentes regras.

Prevê-se também, para situações menos definitivas, o recurso à figura da cessão dc exploração, por recurso à qual se hão-de enquadrar as situações criadas no domínio do povoamento e da exploração florestal.

Na composição e funcionamento,dos órgãos e na definição dos correspondentes poderes propõem-se melhorias c precisões que dispensam justificação.

Cuidou-se com particular cuidado c flexibilidade da elaboração e actualização do recenseamento dos compartes, incluindo uma regra supletiva da sempre possível inércia.

Rcgula-sc também com reforçado pormenor a matéria da extinção dos baldios e respectivas consequências. É um cenário que as grandes mutações económicas e sociais do nosso tempo não dispensam.

As disposição transitórias constituem a parte do presente projecto que requer maior flexibilidade. Destinam-se fundamentalmente a fazer a ponte entre o regime cm vigor c o regime futuro, nomeadamente no que se refere a situações dc meio caminho.

5 — Sem a preocupação dc um resumo exaustivo, fica por aqui a justificação do presente projecto. Não sc trata — longe disso— dc obra acabada. Mas dc um contributo que sc tem por válido para que a Assembleia da República possa superar com exilo a situação desairosa a que, neste domínio, sc deixou remeter.

0 Grupo Parlamentar do Partido Socialista, sem veleidades dc primeiro patrocínio, declara-se aberto aos restantes Grupos Parlamentares para com eles colaborar na feitura dc uma boa lei dc baldios.

Nestes termos e nos do n.9 1 do artigo 170.* da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto dc lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.8 i

Definição dc baldios

1 — São baldios os terrenos possuídos c geridos poi comunidades locais.

2 — Os baldios integram-se no sector cooperativo c social da propriedade dos meios de produção, o qual goza da garantia constitucional da sua existência e do direito à protecção do Estado.

Artigo 2.9

Exclusão do comercio jurídico

1 — Os terrenos baldios encontram-sc fora do comércio jurídico, não podendo nomeadamente ser objecto de apropriação pública ou privada, incluindo a usucapião, com ressalva das excepções previstas na presente lei.

2 — Os actos negociais tendo por objecto terrenos baldios, fora dos casos excepcionados na presente lei, são nulos, podendo a respectiva nulidade ser invocada e feita reconhecer nomeadamente por qualquer dos órgãos da respectiva comunidade local ou por qualquer dos respectivos compartes.

Artigo 3.8

Localização

Os baldios podem ser constituídos por uma só área ou por diversas áreas descontínuas c situar-se nos limites territoriais dc uma ou várias freguesias, com ou sem coincidência com esses limites.