O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MARÇO DE 1992

469

CAPÍTULO IV Órgãos

Secção I

Disposições gerais

Anigo 18.9 Definição dos órgãos

1 — As comunidades locais organizam-sc para o exercício dos actos de representação, disposição c gcsião relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes e um conselho directivo nos termos da presente lei.

2 — Os membros da mesa da assembleia dc compartes c do conselho directivo são eleitos para um mandato dc três anos e mantêm-se cm exercício dc funções enquanto não forem substituídos.

3 — É permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo 19.°

Quórum dc reunião c deliberação

Salvo nos casos especialmente previstos nesta lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente com a presença da maioria dos seus membros c deliberam validamente por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.

Artigo 20."

Actas

1 — Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas actas que, depois dc lidas c aprovadas, são assinadas pela respectiva mesa.

2 — Em casos dc urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar na respectiva mesa a aprovação cia acta.

2 — Só a acta pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.

Secção II Assembleia de compartes

Artigo 21.' Composição

A. assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do respectivo recenseamento.

Artigo 22.° Competência

l — Compete à assembleia de compartes:

á) Eleger a respectiva mesa;

b) Eleger e demitir, cm caso de responsabilidade apurada em processo disciplinar com todas as garantias de defesa, os membros do conselho directivo;

c) Deliberar sobre as actualizações do recenseamento dos compartes;

d) Regulamentar c disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, sob proposta do conselho directivo;

c) Discutir e aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio c respectivas actualizações, sob proposta do conselho directivo;

f) Deliberar sobre o recurso ao credito e fixar o limite até ao qual o conselho directivo pode obtê-lo sem necessidade da sua autorização;

g) Estabelecer os condicionamentos que tiver por necessários à comercialização, pelo conselho directivo, dos frutos c produtos do baldio;

h) Discutir c votar, eventualmente com alterações, o relatório e as contas de cada exercício propostos pelo conselho dirccüvo;

i) Discutir e votar, com direito à sua modificação, a aplicação das receitas proposta pelo conselho directivo;

j) Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos dos artigos 7.*, 8.9, 9.9 e IO.9;

/) Deliberar sobre a delegação dc poderes de administração prevista nos artigos 12.9 e 13.9;

m) Fiscalizar a actividade do conselho directivo e das entidades cm que tiverem sido delegados poderes dc administração e endereçar a um e outras directivas sobre matérias da sua competência;

n) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos actos do conselho directivo;

o) Ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo e a respectiva representação judicial, para defesa dc direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa dos respectivos domínio, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio sc rege;

/;) Deliberar sobre a extinção do correspondente baldio, nos termos da presente lei, ouvido o conselho directivo;

q) Deliberar sobre todos os demais assuntos do interesse da comunidade relativos ao correspondente baldio que não sejam da competência própria do conselho directivo;

r) Exercer as demais competências decorrente de lei, uso e costume ou contrato.

2— A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às alíneas j), 1) e p) do número anterior depende da sua votação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

3 — A aplicação das receitas pode não ter como beneficiários directos, no todo ou em parte, os respectivos compartes, podendo nomeadamente ser deliberada a sua entrega à respectiva ou respectivas juntas de freguesia; nestes casos, a correspondente deliberação só será válida quando tomada por dois terços dos membros presentes da assembleia dc compartes.