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18 DE MARÇO DE 1992

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2 — Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, poderá o mesmo ser substituído pelo sistema de delegação de poderes previsto nos artigos 12.9 e 13.9, se for essa a vontade dos respectivos cx-associados.

3 — Quando o regime de associação referido no n.9 1 não chegar ao termo pactuado, as partes rcgularüo por acordo ou, na falta dele, por recurso a juízo as compensações que no caso couberem.

Artigo 41.9 Regulamentação

0 Governo aprovará por decreto-lei, dentro do prazo de 60 dias a contar da sua entrada cm vigor, as normas necessárias à boa execução da presente lei.

Artigo 42.9

Norma revogatória

São revogadas as normas legais cm vigor que colidam com o previsto na presente lei, nomeadamente as normas dos Decretos-Leis n.- 39/76 e 40/76, ambos de 19 de Janeiro.

Artigo 43.9

Entrada em vigor

A presente lei entra cm vigor 90 dias após o da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Março de 1992.— Os Deputados do PS: Jaime Gama—Almeida Santos — António Campos — Luís Filipe Madeira — Oliveira e Silva — José Magalhães — António Martinho — Eurico Figueiredo — Luís Capoulas Santos — Alberto Cosia — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.e 110/VI

ALTERAÇÃO DA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS (LEI N.s 1/87, DE 6 DE JANEIRO)

1 — Considerando que a Lei n.9 1/87 foi aprovada por todos os partidos rcprcscnlados na Assembleia da República e visa a estabilização da vida financeira das autarquias locais;

2 — Considerando que esta estabilização deve ser reposta após as medidas excepcionais respeitantes ao ano orçamental de 1991, para que as autarquias possam programar a médio prazo as suas receitas c despesas:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo l.s

Os artigos 5.9, 9.9 e 10." da Lei n.9 1/87, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.9

Derramas

1 — Os municípios podem lançar derramas cuja cobrança seja determinada com base na colecta do

imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) efectivamente gerado na área geográfica de cada município c que não poderá exceder 10 % dessa mesma colecta.

Artigo 9.° Calculo do FEF

1 — O FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

FEF =F£F,x-"-

em que n é o ano a que se refere o Orçamento do Estado, IVA x é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado para esse ano e IVA k , é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado do ano anterior.

2 — O monianie global que cabe a cada município na participação referida na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.8 figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos alé ao dia 15 do mês a que se referem.

3 — Para efeitos do cálculo indicado no n.91, para os anos de 1993 c seguintes considera-se o FEF para 1992 calculado com base na mesma fórmula.

Artigo 10.°

Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) atribuído aos municípios é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

d) 50% na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20 % na razão directa da área.

2 — A distribuição do FEF pelos municípios, dentro dc cada unidade territorial indicada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:

a) 15 % igualmente por todos os municípios;

b) 40 % na razão directa da população

residente e da média diária de dormidas cm csüibclccimcntos hoteleiros e parques dc campismo;

c) 5 % na razão directa da população residente com menos dc 15 anos;

d) 15 % na razão directa da área, ponderada por um factor relativo à amplitude alti-meuica do município;

e) 5 % na razão directa do índice de compensação fiscal (ICF) determinado em função das diferenças negativas entre a capitação dc cada município e a capitação media em cada unidade territorial, das coletas dc conribuiçüo autárquica do imposto sobre veículos c da sisa, ponderados pela população do município;