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II SÉRIE-A—NÚMERO 25

Artigo 34."

Consequências

Da extinção total ou parcial de um baldio decorre:

a) Nos casos das alíneas a) c c) do artigo anterior, a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias em cuja área territorial se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;

b) Nos casos da alinea b) do artigo anterior, a transferencia dos direitos abrangidos pela expropriação ou alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação, ou da entidade adquirente.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 35.8 Regra de jurisdição

1 — É da competência dos tribunais comuns territorialmente competentes a decisão de todos os litígios que directa ou indirectamente tenham por objecto terrenos baldios, ou qualquer dos direitos cm que a relação de domínio, posse, gestão e fruição dos mesmos se desdobra, designadamente questões que contendam com a delimitação da sua área territorial, a sua apropriação c desapropriação, a sua ocupação não consentida para aproveitamentos hidráulicos, captações de água c outras infra-estruturas de interesse público, a exploração igualmente não consentida pelo Estado, ou não convencionada com terceiros, de pedra, saibro, minérios e outros produtos.

2 — São isentas de preparos c custas judiciais as entidades públicas e os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios, incluindo as entidades cm que tiverem sido delegados poderes de administração de um baldio.

Artigo 36.9

Administração transitória

1 — A administração de baldios que, no todo ou cm parte, lenha sido transferida para qualquer entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, ütuladamcnie ou não, c que nessa situação se mantenham à data da entrada em vigor da prcscnic lei, considera-se delegada nestas entidades com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação se mantêm, com as adaptações decorrentes do que nesta se dispõe, ate que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos.

2 — Finda a administração referida no número anterior, haverá lugar a prestação de contas pela entidade gestora.

3 — A.os baldios que excepcionalmente se encontrem em situação de vazio administrativo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números antecedentes.

Artigo 37.6 Cessões de exploração transitórias

1 — As cessões dc exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento florestal, em curso à data da entrada em vigor da presente lei que tenham sido objecto de ajuste com órgão representativo da respectiva comunidade local, ou de prescrição legal, continuarão nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, cm qualquer caso não superior ao limite temporal fixado no n.9 2 do artigo IO.9

2 — As cessões de exploração que careçam da legitimidade formal referida no número anterior serão objecto dc renegociação c convalidação com o órgão representativo da respectiva comunidade local para o efeito competente, sob pena dc caducidade no termo do terceiro ano posterior ao do início da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 38.9

Mandato dos actuais membros da mesa da assembleia dc compartes c do conselho directivo

Os aciuais membros da mesa da assembleia de compartes c do conselho direcüvo terminam os mandatos cm curso nos termos que lhe forem aplicáveis à data da entrada cm vigor da presente lei, nomeadamente quanto à respectiva duração, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto nesta lei que não colida com dispositivos vigentes à data do início dos decorrentes mandatos.

Artigo 39.°

Devoluções não efectivadas

1 — Os baldios que, por força do disposto no artigo 3." do Dccrcio-Lci n.9 39/76, de 19 de Janeiro, foram legalmente devolvidos aó uso, fruição e administração dos respectivos compartes, e que ainda o não lenham sido de facto, sê-lo-ão logo que, constituída a respectiva assembleia de compartes, esta tome a iniciativa dc promover que a devolução dc facto sc efective.

2 — Os aspectos da devolução não regulados na presente lei e nos respectivos diplomas regulamentares serão, na falia dc acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum, nos termos do artigo 35.9

Artigo 40.9 Administração cm regime dc associação

1 — Os baldios que à data da enuada em vigor da prcscnic lei estejam a ser administrados segundo o regime dc associação cnirc os compartes e o Estado, previsto na al/nca b) do artigo 9.9 do Dccreio-Lei n.9 39/76, de 19 de Janeiro, continuarão a ser administrados dc acordo com esse regime ate que ocorra um dos seguintes factos:

a) O termo do prazo convencionado para a sua duração, desde que não superior a três anos a contar da entrada em vigor da presente lei;

b) A notificação pela assembleia de compartes ao Estado, através da pessoa ou entidade que para o efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime a partir dc prazo não inferior a 90 dias sobre a recepção da notificação.

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