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II SÉRIE-A —NÚMERO 25

a 20 anos, eventualmente renovável por sucessivos períodos de 10 anos.

5 — A cessão de exploração não pode em nenhum caso efectivar-se com prejuízo da satisfação normalmente retirada pelos compartes do logradouro comum proporcionado pelo baldio ou sem consideração do seu previsível impacte ambiental.

CAPÍTULO II Administração dos baldios Artigo U.9 A quem compete

Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, através de órgão democraticamente eleito.

Artigo 12.a Poderes de delegação

1 — Os poderes de administração dos compartes podem por estes ser delegados, nos lermos da presente lei, cm relação à totalidade ou parte do território do baldio, ou de uma ou mais das respectivas modalidades de aproveitamento, na junta de freguesia cm cuja área o baldio se localize, ou no serviço da AdminisUação Pública com poderes de tutela sobre a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.

2 — No caso de a área do baldio cuja adminisuação é delegada se situar nos limites territoriais dc mais de uma freguesia, pode a delegação ser deferida a uma só ou conjuntamente a todas as respectivas junlas dc freguesia, que neste caso se obrigarão solidariamente cm face dos compartes.

3 — Quando o número das freguesias previstas no número anterior se mostre elevado ou seja difícil a cooperação entre elas, ou ainda quando o baldio assuma relevância ao nível do respectivo concelho, pode a delegação referida nos números anteriores ser deferida à respectiva câmara municipal.

4 — No acto de delegação serão formalizados os termos e condições, nomeadamente os direitos c os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados.

5 — A delegação de poderes prevista nos números antecedentes far-se-á sempre sem prejuízo da sua revogação a todo o tempo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais que em cada caso couberem, nos lermos gerais dc direito.

Artigo 13.8 Delegação com reserva

1 — Os compartes podem efectivar as delegações dc poderes previstas no artigo aniccendcnic com reserva dc co-exercício pelo respectivo órgão de gestão dos poderes efectivamente delegados.

2 — O regime dc co-gesião decorrente do previsto no número antecedente será objecto de convenção caso a caso, com respeito do princípio da liberdade contratual.

CAPÍTULO III Dos planos de utilização

Artigo 14.° Competência

1 —O uso e fruição dos baldios cfcctiva-sc dc acordo com planos dc utilização aprovados c actualizados pela assembleia dc compartes, sob proposta do conselho directivo.

2 — Os planos de utilização devem ser elaborados em estreita cooperação com as entidades administrativas que superintendam no ordenamento do território e na defesa do ambiente, às quais essa cooperação é cometida como dever juridicamente vinculante, nos lermos da lei.

3 — Sem prejuízo do disposto no número antecedente e do respeito pelos condicionalismos decorrentes de lei ou outro instrumento vinculante, o poder de decisão final cabe à assembleia dc compartes.

Artigo 15.9 Objectivo

1 — Constituem objectivo dos planos de utilização o planeamento c a programação da utilização racional dos recursos potenciais do baldio com sujeição a critérios de coordenação c valia sócio-cconómica e ambiental, a nível local, regional e nacional.

2 — Os planos dc utilização podem dizer respeito apenas a um baldio ou a grupos de baldios próximos ou afins susceptíveis dc constituir unidades de ordenamento, nomeadamente por exigências da dimensão requerida por finalidades de uso múltiplo ou integrado, por infra--esuuturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio ou por economias dc escala na aquisição e utilização dc equipamento.

3 — No caso previsto no número anterior, o regime de gestão sofrerá as adequações necessárias, nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta.

Artigo 16.9

Planos dc utili/ução-modclo

1 — Os serviços competentes da Adminisuação Pública, sem prejuízo do dever de cooperação previsto no nr 1 òo artigo 14.°, elaborarão projcclos-tipo de planos de utilização adequados a situações devidamente tipificadas, em termos a regulamentar.

- 2 — A elaboração dos projectos-tipo prevista no número anterior deve ser concretizada em moldes de conceriação entre a técnica dos serviços c a experiência dos órgãos representativos das comunidades locais.

Artigo 17.a

Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação enue serviços públicos especializados c comunidades locais, devem os mesmos planos contemplar as regras disciplinadoras dessa cooperação.