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18 DE MARÇO DE 1992

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h) Recorrer a juízo e escolher a respectiva representação judicial para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio, nos termos da alínea o) do n.8 1 do artigo 22.8, e submeter esses actos a ratificação da assembleia de compartes;

i) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas c privadas, sem prejuízo do disposto no n.8 2 do artigo 23.°;

j) Exercer em geral todos os actos de administração ou co-adminislraçüo do baldio no respeito da lei, dos usos e costumes e os regulamentos aplicáveis; 0 Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;

m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos no espaço do baldio;

n) Propor ao presidente da mesa da assembleia de

compartes a convocação desta; o) Exercer as demais competências decorrentes de lei,

uso e costume ou regulamento ou convenção.

Sucção IV Recenseamento dos compartes

Artigo 29.'

Definição

1 — O recenseamento dos compartes identifica c regista os membros da comunidade local contitulares de direitos sobre o baldio.

2 — Só podem ter assento na assembleia de compartes os membros da comunidade local inscritos no respectivo recenseamento ou, na falta dele, os que sejam reconhecidos como compartes segundo usos e costumes aplicáveis.

Artigo 30.°

Recenseamentos de pretérito

Os recenseamentos provisórios previstos no n.8 2 do artigo 22.s do Dccrcto-Lci n.5 39/76, dc 19 dc Janeiro, ou os recenseamentos lidos por definitivos, correspondentes ou não àqueles recenseamentos, ainda que validados apenas por práticas consuetudinárias inequívocas, são reconhecidos como válidos ale â sua substituição ou actualização nos termos da presente lei.

Artigo 31.8

Novos recenseamentos

1 — Em caso dc inexistência de recenseamento dos compartes de determinado baldio, a iniciativa da sua elaboração compete à assembleia de compartes, quando exista, ou quando para o efeito convocada nos termos do artigo 32.° ou, cm caso dc inexistência ou não de convocação daquela assembleia, ou da sua inércia dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada cm vigor da presente lei, a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como comparics, os quais deverão

cooperar entre si no caso dc se vir a constituir mais dc um.

2— Decorridos 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei sem que tenha ocorrido qualquer das iniciativas previstas no número anterior, a obrigação legal dc efectuar o recenseamento é automaticamente transferida para a junta dc freguesia em cuja área territorial se localize a totalidade ou a maior parte do baldio, para cumprimento dentro dos 180 dias subsequentes.

3 — A junta de freguesia referida no número anterior tem, em qualquer caso, o dever de cooperar com as entidades promotoras referidas no n.° 1, sob pena dc, recusando-se a cooperar ou a cumprir a obrigação prevista no número anterior, passar a carecer de legitimidade para nela ser ou continuar delegada a administração do respectivo baldio durante um período de 10 anos a contar do termo do 2.8 scmcslre referido no n.° 2 deste artigo.

Artigo 32.°

Recenseamento supletivo

1 — Em caso dc renitente inexistência dc recenseamento dos compartes, por inércia dc todas as entidades referidas no artigo anterior, c até ao suprimento efectivo dessa falia, aplicam-se as regras consuetudinárias, quando inequi-vocíuncntc existam e, na falia delas, supre a falta do recenseamento dos compartes o recenseamento eleitoral dos rcsidcnics na comunidade local a que o baldio pertence, com as adaptações c correcções aprovadas nas reuniões da assembleia dc compartes convocadas com base nele.

2— A convocação prevista na parte final do número anterior compete ao conselho directivo, quando exista, ou, na sua falta, a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, constituídos em comissão ad hoc.

CAPÍTULO V Extinção dos baldios

Artigo 33.°

Causa da sua extinção

Exlingucm-se os baldios, no todo ou em parle, da respectiva área territorial:

a) Que como ml forem declarados por unanimidade dos compartes em reunião da assembleia de compartes com a presença da maioria dos seus membros;

b) Que tenham sido, ou na parte em que tenham sido, objecto dc expropriação ou alienação voluntária, nos termos dos artigos 8.8 e 9.9;

c) Que tenham deixado dc ser, ou na parte em relação à qual isso aconteça, objecto de actos significativos dc domínio, posse, gestão c fruição pelos respectivos compartes durante período não inferior a 10 anos, desde que tal facto tenha sido expressamente reconhecido pelo tribunal judicial territorialmente competente, em acção declarativa adrede intentada pelo Estado ou por junta de freguesia cm cuja área territorial o baldio se localize.