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II SÉRIE-A NÚMERO 25

f) 10% na razão directa da rede viária municipal; "

g) 5 % na razão directa do número dc freguesias;

h) 5 % na razão dirccui do grau dc acessibilidade.

3 — As Regiões Autónomas poderão apresentar à Assembleia da República propostas dc lei tendentes à fixação de critérios dc distribuição próprios a nível regional.

4 — A lei do Orçamento do Esuido fixará cm cada ano as percentagens do FEF para transferencias correntes c de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40 %.

5 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos n.f 1 c 2 devem ser comunicados de forma discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta dc lei do Orçamento do Estado.

Artigo 2.9

Esta lei entra cm vigor imediatamente após a sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 13 de Março de 1992. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Manuel Queiró.

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. 0 8819/85

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