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18 DE MARÇO DE 1992

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Observando as disposições legais referidas, os projectos de lei n.os 70/VI c 92/VI revelam ainda ler lido cm consideração quer a Lei de Bases das Empresas Públicas quer o relatório aprovado na Comissão Parlamentar de Poder Local, relativo ao projecto de lei n.8 319/1V.

Nestes termos, os projectos de lei n.os 70/V1 e 92/VI estão cm condições de subir a Plenário e serem discutidos na generalidade.

Palácio de São Bento, 11 de Março dc 1992.— O Relator, André Valente Martins.

PROJECTO DE LEI N.2 109/VI

LEI DOS BALDIOS

Exposição de motivos

1 — A aprovação de uma lei dc baldios que supere indefinições, que ponha ordem no caos reinante por reposição de um nível aceitável de legalidade c que se revista do mérito elementar dc respeitar a Constituição da República, é para esta Assembleia uma questão de brio, se não de honra.

São da ordem da dezena e meia os projectos cm vão apresentados para actualização c modificação da lei cm vigor. E os únicos dois decretos desta Assembleia que acabaram por ser aprovados na generalidade c na especialidade — cm regime dc posso, quero c mando da maioria parlamentar — deixaram no crivo da fiscalização da respectiva constitucionalidade mais dc duas dezenas de dispositivos feridos desse pecado capital.

Crê-sc que se trata de recorde dificilmente atingível, candidato a registo dc um guiness caseiro.

Como explicar essa chocante disfunção parlamentar? Dificilmente se fugirá à evidencia dc que se tentou para os baldios um modelo dc enquadramento legal que não cabe na respectiva moldura constitucional.

Esta «guerra» não é só dc hoje. E se os baldios dc conformação comunitária puderam resistir até agora — apesar das batalhas perdidas e das feridas mal cicatrizadas —, eis o que se deve ao facto, e apenas a ele, dc ostentarem pergaminhos de séculos c dc terem sido tatuados pela história nas relações dc vizinhança e na alma do país rural.

São, como modelo de relação dominial c cívica, anteriores à própria nacionalidade. O que deles rcsia constitui um saudável tempero comunitário — logo solidário— contra o egoísmo da insaluridadc psicológica reinante. E se é certo que o tempo os conformou com realidades sociológicas que cm pane carecem dc actualidade, o apego das comunidades locais ao seu baldio, e à respectiva fruição, é bem a prova dc que estão longe de esgotadas as suas virtualidades.

Enchem a nossa história os levantamentos populares — um deles na génese dc uma verdadeira guerra civil — contra actos de apropriação pública ou privada dc bens comunitários, dc que o baldio constitui a expressão territorial, além de a mais significativa.

Não se sabe mesmo qual o competidor mais persistente: se o príncipe e os seus vilões, a apetecerem o domínio individual dos bens das comunidades, se estas a defenderem esse legado da história com a força dc um sólido c inverterado costume.

Milagre c apesar de tudo o lerem resistido tanto! Ao espírito feudal; à concentração do poder real; aos apetites eclesiais; a formas plurimas dc desamortização; ao individualismo liberal; a Oliveria Martins; à l.1 República; a Salazar e à segunda; aos «lobos que uivam»; às mais diversas leis, logo revogadas, de extinção dos baldios; aos mais miríficos códigos visando a sua administraiivização; enfim, aos dois decretos desta Assembleia que, quando validados, valiam pelo seu «réquiem».

Deiiou-lhes a mão a Constituição da 3.* República. Começou por enquadrá-los no sector público de propriedade dos solos entre os bens «colectivizados», que rotulou dc «base do desenvolvimento da propriedade social», definida como tendencialmente «predominante».

Na primeira revisão continuaram como subsector do sector público de propriedade dos meios de produção, «definidos em função da sua titularidade e do modo social dc gestão». Continuaram integrados na «base de desenvolvimento da propriedade social», já não definida como tendencialmente «predominante», mas como justificativa do seu «desenvolvimento».

Na segunda revisão, voltaram integrados num dos «três sectores de propriedade dos meios de produção» cuja «coexistência» a Constituição garante. Já não no sector público mas no novo «sector cooperativo e social», arrumados na espécie «meios de produção comunitários, possuidos c geridos por comunidades locais».

Aparte o reducionismo dos anteriores ingredientes colectivistas é patente o propósito do legislador constitucional cm acentuar a autonomia dos bens comunitários — que hoje quase se esgotam nos baldios — cm relação ao sector público, ou seja, ao Estado. Enquanto isso, a Constituição erige em «princípio dc organização económico-social» a «protecção do sector cooperativo c social» em que os baldios se integram.

2 — Questão menos perturbante do que usualmente se pretende — mas cm qualquer caso repasto de polémicas doutrinais a que no presente projecto se tenta pôr cobro — 6 a dc saber a quem pertence o domínio dos baldios.

E se na sequência das 1 .* e 2.' versões da Constituição era literalmente indisputável que os baldios constituem propriedade das comunidades cujos são, argumenta-se a partir da 3.8 versão com o facto dc ter desaparecido a expressão da 2.*,pertencentes [...] a comunidades, para daí se concluir que as comunidades locais são apenas titulares dos direitos dc. gestão e posse dos baldios, mas não da relação de domínio dc que constituam o objecto.

Trata-se dc um falso argumento literal — que em qualquer caso desprezaria os antecedentes e o espírito da norma — que vive do desprezo das seguintes considerações, entre outras:

O artigo 82.s é introduzido por uma referência a três sectores de propriedade dos meios de produção. Um desses sectores de propriedade é o «cooperativo e social» em que os baldios se integram;

O argumento de que os sectores público c privado surgem definidos em função da propriedade e gestão dos bens que os integram, enquanto que os meios de produção que integram o sector cooperativo c social surgem definidos apenas em função da respectiva posse e gestão, prova demais. Seria absurda a pretensão de negar o direito de propriedade das cooperativas sobre os respectivos bens, a pretexto dc que, também em relação a elas,