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18 DE MARÇO DE 1992

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Artigo 4.°

Ei nulidades

1 — Os baldios constituem, cm regra, logradouro comum da comunidade cujos são, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas c outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvopastoril ou apícola.

2 — A sua utilização por terceiros, em especial pelo Estado, nos casos e tennos da presente lei, não retiram aos baldios a sua natureza específica, nomeadamente para o efeito de continuar a scr-lhes aplicável a parle não prejudicada do respectivo regime jurídico.

Artigo 5.s Comunidade local

1 — Para os efeitos da presente lei, é comunidade local o universo dos residentes na freguesia ou freguesias, ou parte delas que, segundo os usos c costumes aplicáveis, têm direito ao uso e fruição do correspondenie baldio.

2 — O exercício dos direitos sobre o baldio tem por sujeitos activos os compartes, em regime de compropriedade indivisa c indivisível.

Artigo 6.9 Compartes

1 — São compartes os residentes maiores das comunidades locais, ainda que a título de segunda residência.

2 — Os compartes têm direitos iguais ao uso e fruição do baldio, independentemente do grau de frequência c efectividade do exercício desses direitos.

Artigo 7.»

Excepções à exclusão d» comércio jurídico

O disposto no artigo 2.° não impede a alienação ou a cessão da exploração de direitos sobre baldios, no todo ou em parte, nos termos da presente lei.

Artigo 8.9

Expropriação de direitos sobre baldios

\—Podem os direitos sobre baldios ser, no todo ou em parle, objecto de expropriação por motivos de interesse público mediante o pagamento ao universo dos compartes da justa indemnização que no caso couber, em cuja fixação se tomará cm conta o grau de aproveitamento c utilização do baldio, o valor comunitário do correspondente logradouro e a vantagem compensatória que a comunidade local retirar da concretização do interesse público determinante da expropriação.

2 — A expropriação prevista no número anieccdcntc limitar-sc-á à área estritamente necessária à concretização do interesse público invocado, com direito de reversão cm relação à parte não concretizada deniro do prazo previsto no acto da expropriação, ou desviada do fim que o liver determinado, nos termos gerais de direito.

3 — A expropriação será precedida de parecer da assembleia de compartes e efecüvar-sc-á por resolução do Conselho de Ministros, salvo no caso de parecer des-

favorável daquela assembleia, que só será válida quando perpetrada por dccrclo-lci.

4 — A expropriação de dircilos sobre áreas de terreno baldio justificada por finalidades de implantação de infra--csiruluras c outros equipamentos sociais que se revistam de inicrcsse público relcvanic, considerado suficientemente compensatório para a comunidade local de que se trate, não dá direito à percepção por esta de qualquer indemnização.

5 — No caso prcvisio no número anterior e nos demais cm que exista acordo nesse sentido entre a entidade expropriante e a comunidade local, é dispensado o acto exproprialório, sem prejuízo do direito à discussão judicial dos aspectos não consensuais da operação.

Artigo 9.9

Alienação por razões de interesse privado

1 — A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, de direitos sobre áreas limitas de terrenos baldios:

a) Quando os baldios confrontem com o limite da área dc povoações e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana;

b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos dc interesse para a comunidade local, nomeadamente no plano da criação dc postos dc trabalho, do desenvolvimento da investigação e da cultura.

2 — As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não poderão ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam c, quando afectadas a objecüvos de expansão habitacional, não poderão exceder 2000 m por cada nova habitação a construir.

3 — A deliberação dc alienar tomará em conta o grau dc aproveitamento e utilização do terreno, o qual constituirá elemento determinante do preço base do respectivo concurso público.

4 — A alienação dc áreas globalmente superiores a 5000 m depende dc aprovação por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes na respectiva assembleia dc compartes.

Artigo IO.9

Cessão dc exploração dc baldios

1 — A assembleia dc compartes pode deliberar a cessão onerosa dc exploração, no todo ou cm parte, do respccüvo baldio, nomeadamente para efeitos de povoamento ou exploração florestal, salvo nas partes do baldio com aptidão para o aproveitamento agrícola.

2 — A cessão de exploração, nos termos do número anicrior, pode cfcctivar-sc por períodos até 20 anos, sucessivamente prorrogáveis por sucessivos períodos de até 10 anos.

3 — Pode ainda a assembleia de compartes deliberar a cessão onerosa dc exploração de partes limitadas do respectivo baldio para finalidades de exploração agrícola aos respectivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade dc tratamento dos propostos cessionários.

4 — A cessão dc exploração prevista no número anLcccdcnte não poderá ser efectuada por período superior