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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

contas, isolado ou em gabinete, sem prejuízo da enunciação detalhada dos seus deveres e direitos profissionais.

Quanto à organização profissional, optou-se por um organismo público — a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas — dotado de autonomia administrativa e financeira, com inscrição obrigatória e com poderes não só tutelares mas também disciplinares.

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 282/86 (Diário da República, l.a série, n.° 262, de 11 de Novembro de 1986), considerou que os técnicos de contas exercem uma profissão de interesse público e, por isso, carecida de vigilância especial e de regulamentação legal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei, que corresponde ipsis verbis ao texto que estava anexo à proposta de lei de autorização legislativa n.° 193/V:

Artigo 1.0 É aprovado o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Art. 2.° — 1 — Ficam sujeitas à obrigação de disporem de técnico oficial de contas todas as entidades que, por lei, tenham de possuir contabilidade regularmente organizada.

2 — Até 31 de Dezembro de 1997, a obrigação referida no número anterior só é exigível às seguintes entidades:

d) Sociedades anónimas;

b) Sociedades em comandita por acções;

c) Empresas públicas;

d) Pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro ou em território sob administração portuguesa e disponham de estabelecimento estável no território português;

d) Outros sujeitos passivos de IRS ou de IRC cujo volume de negócios, resultante de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, seja superior ao montante a fixar anualmente por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 3.° — 1 — É criada a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante apenas designada por Câmara, a qual entrará em funcionamento na data em que for empossada a respectiva comissão instaladora.

2 — A Câmara é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 4.° A Câmara poderá, no e para o exercício das suas funções, solicitar a colaboração da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI).

Art. 5.° — 1 — Os técnicos de contas inscritos definitivamente na DGCI, para continuarem a poder exercer as suas funções, deverão inscrever-se como técnicos oficiais de contas, bastando, para tanto, que o requeiram à Câmara no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em funcionamento, nos termos do n.° 1 do artigo 3.°

2 — Ao requerimento referido no número anterior, deverão os técnicos oficiais de contas juntar indicação do Diário, do Governo ou da República onde a sua inscrição foi publicada, bem como a relação das entida-

des eventualmente servidas e do seu volume de negócios, para efeitos do artigo 6.° do Estatuto.

3 — Quando os interessados não cumprirem com o disposto no n.° 1, as suas inscrições caducarão automaticamente, salvo justificação aceite pela Câmara.

Art. 6.° — 1 — Os profissionais que não estejam inscritos na DGCI, nem possuam as habilitações exigidas nos artigos 9.° e 10.° do Estatuto, mas que sejam, à data da publicação deste diploma, os responsáveis, de direito e de facto, pela execução da contabilidade de entidades não abrangidas pelo n.° 2 do artigo 2.° da presente lei, podem vir a inscrever-se como técnicos oficiais de contas privativos dessas entidades, nos termos seguintes:

a) No prazo de 180 dias a contar da data da publicação deste diploma, tais profissionais comunicarão, à Câmara, esse efectivo desempenho, confirmando-o por declaração das entidades servidas;

b) Logo que a entidade servida passe a estar sujeita ao disposto no n.° 1 do artigo 2.° desta lei, tais profissionais deverão requerer à Câmara a sua inscrição, nos termos do artigo 11.° do Estatuto e no prazo de 90 dias a contar da data daquela sujeição.

2 — Os candidatos referidos no número anterior terão de:

a) Possuir, pelo menos, habilitações iguais ou equivalentes ao 9.° ano de escolaridade e sujeitar-se a um exame prévio a promover pela DGCI e de cujo júri fará parte um representante da Câmara;

b) Cumprir as demais condições estabelecidas no artigo 8.° do Estatuto.

Art. 7.° — 1 — Os profissionais que não estejam inscritos na DGCI, nem possuam as habilitações exigidas nos artigos 9.° e 10.° do Estatuto, mas que sejam, à data da publicação deste diploma, os responsáveis, de facto, pela execução da contabilidade de entidades abrangidas pelo n.° 2 do artigo 2.° desta lei, podem vir a inscrever-se como Técnicos oficiais de contas privativos dessas entidades, nos termos seguintes:

a) No prazo de 180 dias a contar da data da publicação deste diploma, tais profissionais deverão requerer à Camara a sua inscrição, nos termos do artigo 11.° do Estatuto;

b) O requerimento deverá ser acompanhado por uma declaração em que o técnico oficial de contas da entidade servida confirme aquela responsabilidade de facto e o seu propósito de deixar ao candidato a sua responsabilidade de direito.

2 — Aos candidatos referidos no n.° 1 é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 6.°

Art. 8.° Até ao termo do prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 5.° para a inscrição, na Câmara, dos técnicos de contas já inscritos na DGCI ou até à data dessa inscrição, se esta for anterior, os mesmos técnicos de contas poderão continuar a invocar essa qualidade.

Art. 9.c — 1 — O Ministro das Finanças, mediante portaria, designará uma comissão de cinco técnicos de contas, a quem compete proceder à instalação da Câ-