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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

contabilidade à sua responsabilidade, nem a assinar os respectivos documentos contabilísticos e declarações fiscais, sempre que faltarem menos de dois meses para o fim do exercício a que os mesmos se reportem.

Artigo 20.°

Deveres para com a administração fiscal

Nas suas relações com a administração fiscal, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:

a) Executar ou assegurar a execução das contabilidades à sua responsabilidade, de acordo com a lei e com as normas técnico-profissionais;

b) Acompanhar e facilitar, quando para isso forem solicitados, o exame à contabilidade das entidades a que prestem serviço, bem como aos documentos e declarações fiscais com ela relacionados;

c) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação da contabilidade a seu cargo, dos respectivos documentos ou das consequentes declarações fiscais.

Artigo 21.° Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas

Nas suas relações recíprocas, constitui dever dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem seja cometida a contabilidade anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.

Artigo 22.°

Deveres para com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Câmara:

a) Cumprir as disposições deste Estatuto e os regulamentos, deliberações e directivas emanados da Câmara;

b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Câmara, exercendo os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes forem confiados;

c) Pagar pontualmente a jóia, as quotas e os outros encargos devidos à Câmara, sob pena de suspensão do seu direito de votarem e de serem eleitos para os órgãos da Câmara, se houver atraso superior a seis meses;

d) Comunicar, à Câmara, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;

e) Dar efectiva colaboração a todas as iniciativas que concorram para o prestígio da Câmara.

CAPÍTULO IV Disciplina

Artigo 23.°

Infracção disciplinar

Consideram-se infracção disciplinar a acção e omissão, ainda que meramente culposas, praticadas pelo téc-

nico oficial de contas, com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais previstos neste Estatuto.

Artigo 24.°

Penas disciplinares

1 — As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas, pelas infracções que cometerem, são:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão de 2 a 15 anos;

d) Expulsão.

2 — As decisões condenatórias referidas nas alíneas c) e d) do número anterior serão comunicadas, pela Câmara, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e às entidades servidas.

Artigo 25.° Caracterização das penas

1 — A pena de repreensão escrita consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.

2 — A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.

3 — A pena de suspensão consiste no impedimento temporário de o técnico oficial de contas exercer a sua profissão.

4 — A expulsão implica o impedimento definitivo de o técnico oficial de contas exercer a sua profissão.

Artigo 26.° Pena acessória

À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, por igual período, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara.

Artigo 27.° Medida e graduação das penas

Na aplicação das penas, atender-se-á ao grau de culpa, à personalidade do infractor e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido comeúàa e que militem contra ou a favor do arguido, não podendo ser aplicada mais de uma pena pela mesma infracção.

Artigo 28.°

Agravantes especiais

1 — São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Câmara ou aos interesses gerais ou específicos da profissão;

b) A premeditação;

c) A combinação demonstrada, com a entidade servida, para a prática da infracção;