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11 DE ABRIL DE 1992

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d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;

e) A reincidência;

f) A sucessão de infracções;

g) A acumulação de infracções.

2 — Haverá premeditação se houver um desígnio, previamente formado, de cometimento da infracção.

3 — Considera-se reincidente o técnico oficial de contas que repetir uma infracção da mesma natureza antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção.

4 — Haverá sucessão de infracções, quando for cometida uma infracção de natureza diferente de outra já punida, antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção.

5 — Haverá acumulação, quando duas ou mais infracções forem cometidas na mesma ocasião ou quando uma for cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 29.° Suspensão preventiva

1 — Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, nos seguintes termos:

a) Se se verificar a probabilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;

b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou pena de multa superior a 700 dias.

2 — A suspensão preventiva, que não pode exceder três meses, é da competência do conselho disciplinar, o qual a deverá comunicar, imediatamente, à direcção da Câmara, a qual, por sua vez, a comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e às entidades servidas.

3 — A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

4 — Os processos disciplinares com o arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.

Artigo 30.° Destino e pagamento das multas

1 — O produto das multas reverte para a Câmara.

2 — As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.

3 — Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.

Artigo 31.° Processo disciplinar

1 — O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou a pedido da direcção, podendo ser precedido de inquérito preliminar destinado a fundamentar a eventual acusação.

2 — O processo disciplinar inicia-se pela acusação, a qual será notificada, ao arguido, por carta registada e com aviso de recepção.

3 — O arguido poderá apresentar a sua defesa no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção referido no número anterior.

4 — Terminadas as diligências de prova a que houver lugar, deve o instrutor elaborar relatório, do qual constem os factos provados, a sua qualificação e a pena julgada adequada.

5 — A deliberação do conselho disciplinar será notificada, simultaneamente, à direcção da Câmara e ao arguido.

Artigo 32.° Recurso

1 — Das deliberações do conselho disciplinar cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o tribunal administrativo do círculo da sede da Câmara.

2 — O recurso referido no número anterior deverá ser interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação da respectiva deliberação.

Artigo 33.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida ou se, conhecida a falta pelo conselho disciplinar ou pela direcção, o procedimento não for instaurado no prazo de três meses.

2 — Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, serão aplicados ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.

Artigo 34.°

Revisão

O conselho disciplinar pode rever a sua deliberação quando se venham a demonstrar factos ou circunstâncias cuja prova não tivesse sido possível no decurso do processo disciplinar e sejam susceptíveis de excluir a ilicitude ou reduzir a culpa do arguido.

Artigo 35.° Regulamento de disciplina interna

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os processos de inquérito preliminar e disciplinar seguirão as regras definidas em regulamento próprio, elaborado pelo conselho disciplinar e aprovado em assembleia geral.

TÍTULO II

Da organização profissional

CAPÍTULO I Definição, atribuições e orgânica

Artigo 36.° Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara, é uma pessoa colectiva de di-