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11 DE ABRIL DE 1992

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mara e assegurar o seu funcionamento, até à assembleia geral em que sejam eleitos os respectivos órgãos, a realizar até 31 de Dezembro de 1994.

2 — A mesma portaria designará o técnico de contas que presidirá à comissão instaladora.

3 — Os membros da comissão instaladora serão remunerados, durante o seu mandato, nos termos que forem definidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 10.° Até à sua fixação pela primeira assembleia geral, a jóia e a quota mensal dos membros da Câmara serão de 5000S e 1000$, respectivamente.

Art. 11.° — 1 —A primeira assembleia geral da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas reunirá, no último mês do mandato da comissão instaladora, para eleição dos órgãos da Câmara para o triénio seguinte e para fixação da jóia e da quota mensal dos seus membros.

2 — Competirá ao presidente da comissão instaladora convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos.

Art. 12.° — 1 — Os técnicos de contas que, à data da publicação deste diploma, já estejam identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.°, seja superior aos limites fixados no artigo 5.°, ambos do Estatuto, poderão continuar a prestar a sua actividade, em tais entidades, até ao exercício findo em 1994.

2 — Para efeitos do número anterior, a pontuação das entidades servidas será a que lhes corresponder pelo seu volume de negócios do segundo exercício anterior ao da data da entrada em vigor deste diploma.

3 — Até ao termo do prazo estabelecido no n.° 1, os técnicos de contas aí referidos deverão adaptar-se aos limites fixados no artigo 5.° do Estatuto, designadamente entregando a técnicos de contas seus associados ou contratados e ou a colaboradores seus que possam inscrever-se como técnicos oficiais de contas privativos, respectivamente, a responsabilidade de direito e de facto e a responsabilidade de direito pela contabilidade de algumas das entidades servidas.

Art. 13.° — 1 — A competência da Comissão de Inscrição a que se refere o n.° 13.° da Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, é automaticamente transferida, para a Câmara, na data da sua entrada em funcionamento.

2 — A apreciação das candidaturas pendentes de decisão á data da entrada em vigor desta lei será feita, ainda, pela Comissão de Inscrição referida no n.° 1 e nos moldes tradicionais.

3 — Nos 60 dias seguintes ao da publicação, no Diorio da República, da inscrição de tais candidatos como técnicos de contas, poderão os mesmos requerer a sua inscrição, na Câmara, nos restantes termos do artigo 5.°, sob pena de caducidade automática da sua inscrição inicial, salvo justificação aceite pela Câmara.

Art. 14.° A primeira publicação da lista oficial a que se refere o n.° 1 do artigo 57.° do Estatuto será feita até ao termo do 1.° ano do mandato da comissão instaladora.

Art. 15.° É revogada a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho.

ANEXO

ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS

TÍTULO I Da profissão

CAPÍTULO I Exercício profissional

Artigo 1.° Designação

Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais inscritos, nos termos deste Estatuto, na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara.

Artigo 2.° Funções

1 — São funções dos técnicos oficiais de contas assumir a responsabilidade pela execução da contabilidade das entidades abrangidas pelo disposto no n.° 1 do artigo 2.° da lei que aprovou este Estatuto e assinar, conjuntamente com aquelas entidades, os correspondentes documentos contabilísticos e as respectivas declarações fiscais.

2 — Cabe, ainda, aos técnicos oficiais de contas planificar e organizar as contabilidades à sua responsabilidade ou colaborar activamente na sua planificação e organização.

Artigo 3.° Exercício da actividade

Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade quer em regime de trabalho independente, quer em regime de trabalho dependente.

Artigo 4.°

Empresas de contabilidade e administração

1 — A execução da contabilidade das entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° pode ser confiada a empresas de contabilidade e administração.

2 — A responsabilidade pela execução das contabilidades referidas no número anterior e a assinatura dos correspondentes documentos contabilísticos e das respectivas declarações fiscais serão sempre assumidas pessoal e directamente por um técnico oficial de contas.

Artigo 5.° Limites de actividade

1 — Os técnicos oficiais de contas só poderão prestar a sua actividade num número de entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.°, não seja superior a 22 pontos.