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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

2 — Para os técnicos oficiais de contas que exerçam essa profissão integrados em empresas de contabilidade e administração, aquele limite é alargado para 28 pontos.

Artigo 6.°

Pontuação das entidades

1 — Para efeitos dos limites fixados no artigo 5.°, as entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° serão pontuadas com referência ao seu volume de negócios, líquido de impostos sobre o consumo, de acordo com a tabela seguinte:

Volume dç negócios (cm milhares de contos)

Pomos

 

V

<

30........................

0,2

30 >

V

 

50........................

0,5

50 >

V

 

100........................

1

100 >

V

 

250........................

2

250 >

V

 

750........................

3

750 >

V

<

3 000........................

4

3 000 >

V

   

5

     

2 — O volume de negócios referido no número anterior será sempre o correspondente ao do 2.° exercício anterior ao da data da identificação do respectivo técnico oficial de contas.

3 — Tratando-se de entidades em início de actividade, o volume de negócios referido no n.° 1 começará por ser estimado com base em previsão a fornecer pela entidade e, depois, confirmado ou alterado para o valor correspondente ao do 2.° exercício imediatamente seguinte.

Artigo 7.° Identificação dos técnicos oficiais de contas

1 — As entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° identificarão o seu técnico oficial de contas, por meio de carta, dirigida à Câmara e assinada igualmente por aquele, indicando também o seu volume de negócios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.°

2 — A identificação referida no número anterior será feita nos 30 dias imediatos à data da entrada em funções do técnico oficial de contas.

CAPÍTULO II Inscrição

Artigo 8.° Condições gerais de inscrição

1 — A inscrição como técnico oficial de contas é reservada aos cidadãos nacionais, maiores, possuidores das habilitações exigidas neste Estatuto.

2 — É permitida a inscrição aos cidadãos estrangeiros domiciliados em Portugal há mais de dois anos que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior e se expressem em português, desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem.

Artigo 9.° Habilitações académicas

Os candidatos a técnico oficial de contas terão de possuir uma das seguintes habilitações:

a) Licenciatura ou bacharelato, conferido por estabelecimento oficial de ensino superior, em Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Contabilidade e Administração, Economia, Finanças, Gestão de Empresas, Organização e Gestão de Empresas ou outro curso oficial considerado equiparado;

b) Licenciatura em qualquer das secções do extinto Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, curso dos extintos institutos superiores de comércio ou curso de contabilista dos extintos institutos comerciais ou do Instituto Técnico-Militar dos Pupilos do Exército;

c) Curso referido na alínea a), ministrado por estabelecimento particular de ensino superior, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) Curso complementar de contabilidade e administração, curso técnico-profissional de contabilidade e gestão ou curso de técnico de contabilidade do 12.° ano, das escolas do ensino secundário.

Artigo 10.°

Habilitações complementares

1 — Os candidatos habilitados nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 9.° terão de fazer prova de terem frequentado, com aproveitamento e a nível considerado adequado, cadeiras ou cursos de contabilidade geral, contabilidade analítica e fiscalidade.

2 — Os candidatos habilitados nos termos da alínea d) do mesmo artigo terão de fazer prova de experiência, mínima de três anos, em serviços de contabilidade de quaisquer das entidades referidas non." 1 do artigo 2.°

3 — A prova das habilitações complementares referidas nos números anteriores será feita, respectivamente, por certidão ou diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi adquirida.

Artigo 11.0 Pedido de inscrição

O pedido de inscrição como técnico oficial de contas será formulado, pelos interessados, em requerimento dirigido à Câmara e acompanhado dos documentos seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo, das habilitações possuídas;

c) Certificado do registo criminal.

Artigo 12.° Suspensão ou cancelamento voluntários da inscrição

1 — Os técnicos oficiais de contas podem solicitar, em requerimento dirigido à Câmara, a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.