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11 DE ABRIL DE 1992

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Artigo 46.° Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efectivos e dois secretários suplentes, eleitos em assembleia geral.

2 — Incumbe ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;

b) Assinar as actas;

c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Câmara;

d) Verificar a regularidade das listas apresentadas nos actos eleitorais;

é) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à assembleia geral.

3 — No impedimento do presidente da mesa, desempenhará as respectivas funções o vice-presidente.

4 — Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa e, designadamente, redigir a acta, ler o expediente da assembleia, elaborar, expedir e publicar os avisos convocatórios e servir de escrutinadores nos actos eleitorais.

Artigo 47.° Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 — A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária:

a) No decurso do 1.° trimestre de cada ano, pára discussão e votação do relatório e contas da direcção e do relatório e parecer do conselho fiscal;

b) Trienalmente, em Dezembro, para eleição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal, da comissão de inscrição e do conselho disciplinar.

2 — A assembleia geral reunirá extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação da direcção ou do conselho fiscal ou de um mínimo de 100 membros no pleno gozo dos seus direi-tos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 48.° Convocação

1 — As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Câmara e por anúncios publicados em dois jornais diários mais lidos, sendo sempre afixados avisos convocatórios na sede da Câmara.

2 — A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.

3 — Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral poderá ser feita com um mínimo de oito" dias de antecedência.

Artigo 49.° Quórum

1 — A assembleia geral só poderá funcionar, à hora marcada, com a presença da maioria dos membros da Câmara, mas, meia hora depois, funcionará com qualquer número, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 47.°

2 — Os membros da Câmara poderão fazer-se representar por outro membro, por simples carta dirigida ao presidente da mesa.

3 — Nenhum membro da Câmara poderá, no entanto, representar mais de cinco membros.

Artigo 50.° Deliberações

1 — As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos deste Estatuto.

2 — A assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, este Estatuto e os regulamentos internos da Câmara.

CAPÍTULO III Direcção

Artigo 51.° Composição

1 — A direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — Com os vogais efectivos, serão eleitos dois suplentes.

3 — O presidente, nos seus impedimentos, designará o membro da direcção que o substituirá.

4 — A direcção delibera por maioria dos membros em efectividade de funções, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 52.° Competência

Compete à direcção:

a) Representar a Câmara em juízo e fora dele;

b) Superintender nos serviços da Câmara;

c) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o orçamento relativo ao ano civil seguinte;

d) Elaborar os orçamentos suplementares;

e) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Câmara, nos termos dos orçamentos ordinários e suplementares;

j) Elaborar, mensalmente, balancetes do razão e das receitas e despesas da Câmara, submetendo--os ao conselho fiscal;

g) Apresentar, anualmente, à apreciação da assembleia geral o seu relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior;