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11 DE ABRIL DE 1992

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2 — Notificados da suspensão ou do cancelamento voluntários da sua inscrição, os técnicos oficiais de contas deixam de poder invocar essa qualidade e de poder exercer a respectiva profissão.

Artigo 13.° Suspensão automática da inscrição

1 — A Câmara considerará automaticamente suspensa a inscrição dos técnicos oficiais de contas que, em processo penal, forem impedidos, temporariamente, de exercer a profissão.

2 — À suspensão referida no n.° 1 é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 12.°

Artigo 14.° Cancelamento automático da inscrição

1 — A Câmara cancelará automaticamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando e relativamente aos quais deixarem de se verificar algumas das condições previstas no artigo 8.°

2 — Ao cancelamento referido no número anterior é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 12.°

Artigo 15.° Reinscrição

A reinscrição dos técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada voluntariamente far-se-á a seu pedido e de acordo com as normas que, então, vigorarem para a inscrição.

CAPÍTULO III Direitos e deveres

Artigo 16.°

Direitos gerais

Os técnicos oficiais de contas têm direito a:

o) Obter, das entidades a que prestem serviço, todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;

b) Solicitar, às mesmas entidades, quando o serviço seja prestado nas suas instalações, a afectação de um local que lhes assegure a necessária privacidade;

c) Exigir, das entidades servidas, a confirmação, por escrito, de qualquer instrução cuja correcção hajam posto em causa;

d) Recorrer à protecção da câmara sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes seja perturbado o regular exercício das suas funções;

e) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Câmara;

f) Eleger e ser eleito para os órgãos da câmara;

g) Requerer a convocação da assembleia geral da Câmara, nos termos do n.° 2 do artigo 47.°;

h) Examinar, nas épocas para tanto fixadas, os livros da Câmara e os documentos relacionados com a sua contabilidade; 0 Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.

Artigo 17.° Deveres gerais

1 — Os técnicos oficiais de contas deverão contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.

2 — Os técnicos oficiais de contas apenas poderão aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnico--profissionais.

3 — Os técnicos oficiais de contas apenas poderão subscrever os documentos contabilísticos e as declarações fiscais inerentes ao desempenho das suas funções, quando hajam executado a respectiva contabilidade ou dirigido a sua execução ou, em caso de substituição no decurso do exercício, depois de prévia e directamente se terem assegurado da exactidão dos registos já efectuados.

Artigo 18.°

Angariação de clientela

Na angariação de clientela, os técnicos oficiais de contas deverão limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social da empresa de que façam parte e a sua qualificação profissional.

Artigo 19.° Deveres para com as entidades servidas

1 — Nas suas relações com as entidades servidas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:

a) Desempenhar consciensiosa e diligentemente as suas funções;

b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa as entidades a que prestem serviço;

c) Guardar segredo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento no exercício da sua profissão, dele só podendo ser dispensados ou pelas entidades a que prestem serviço ou por decisão judicial;

d) Não divulgar nem dar a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviço e de que tenham tomado conhecimento pelo facto dessa prestação;

e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto ao serviço das entidades servidas;

j) Não abandonar, sem justificação, os trabalhos que lhes estejam confiados.

2 — Os técnicos oficiais de contas não poderão, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Câmara, recusar-se a proceder ao encerramento anual da