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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

h) Apreciar os recursos para ela interpostos, nos

termos deste Estatuto; 0 Suspender ou cancelar a inscrição dos técnicos

oficiais de contas, nos termos deste Estatuto; j) Executar as decisões em matéria disciplinar; 1) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando

solicitado;

m) Participar, às entidades competentes, as penas de suspensão impostas aos membros da Câmara;

n) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Câmara e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.

CAPÍTULO IV Conselho fiscal

Artigo 53.° Composição

1 — O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — Com os vogais efectivos, serão eleitos dois suplentes.

Artigo 54.° Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar a actuação da direcção;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Câmara;

c) Dar parecer sobre o relatório de contas da direcção e, de um modo geral, fiscalizar a actividade administrativa da direcção;

d) Elaborar e apresentar à assembleia geral relatório anual da sua actividade;

e) Dar os pareceres que a direcção lhe solicite.

CAPÍTULO V Comissão de inscrição

Artigo 55.° Composição

1 — A comissão de inscrição é constituída por um presidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — Com os vogais efectivos, serão eleitos dois suplentes.

Artigo 56.° Competência

1 — Compete à comissão de inscrição:

o) Receber, organizar e apreciar os pedidos de inscrição dos candidatos a técnicos oficiais de contas;

b) Elaborar e publicar a lista oficial dos técnicos oficiais de contas.

2 — Das decisões da comissão de inscrição cabe recurso para a direcção e, das decisões desta, para o Ministro das Finanças.

3 — Os recursos referidos no número anterior deverão ser interpostos no prazo de 15 dias a contar da notificação das respectivas decisões.

Artigo 57.° Lista oficial

1 — A lista oficial a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo anterior será publicada, anualmente, até ao fim do mês de Março, no Diário da República, 3.a série, e incluirá a relação nominal actualizada de todos os inscritos até 31 de Dezembro do ano anterior, que estejam no pleno gozo dos seus direitos, bem como aqueles cujas inscrições foram suspensas ou canceladas.

2 — A lista oficial terá aditamentos quadrimestrais, publicados em Maio, Setembro e Janeiro, com inclusão dos técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido feita, regularizada, suspensa ou cancelada no quadrimestre anterior.

CAPÍTULO VI Conselho disciplinar

Artigo 58.°

Composição

1 — O conselho disciplinar é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — Com os vogais efectivos, serão eleitos dois suplentes.

Artigo 59.° Competência

Ao conselho disciplinar compete instaurar, instruir e julgar os processos disciplinares.

CAPÍTULO VII Conselho técnico

Artigo 60.° Composição

1 — O conselho técnico é constituído por um presidente e por quatro vogais, nomeados pela direcção.

2 — Com os vogais efectivos, serão nomeados dois. suplentes.

Artigo 61.° Competência

1 — Ao conselho técnico compete:

a) Fomentar o estudo, a investigação e os trabalhos que visem o aperfeiçoamento das doutrinas e das técnicas contabilísticas e fiscais e promover a sua divulgação e análise dos membros da Câmara;