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11 DE ABRIL DE 1992

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b) Apresentar às entidades oficiais, por iniciativa própria ou a pedido destas, as sugestões tendentes à normalização e regulamentação legal da contabilidade e à actualização e clarificação dos princípios tributários e dos códigos fiscais;

c) Propor à direcção da Câmara a constituição das comissões técnicas necessárias ao cabal desempenho da sua missão cultural e técnico--profissional;

d) Promover, na medida das possibilidades da Câmara e de acordo com a direcção, a publicação do boletim ou revista a que se refere a alínea g) do n.° 1 do artigo 37.°

2 — Compete, ainda, ao conselho técnico pronunciar-se nos termos e para os efeitos referidos na alínea h) do n.° 1 do artigo 37.°

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Domingues Azevedo — Artur Penedos — José Lello — João Rui de Almeida — Rui Cunha — Carlos Candal.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 16/VI

MEDIDAS DE DEFESA DAS CRIANÇAS EM RISCO

Têm sido referidos por diversos órgãos de comunicação social numerosos casos de violências e de uso abusivo de autoridade na família, que inclusive chegam ao ponto de pôr em causa a integridade física e a vida de crianças.

Mais recentemente um relatório, elaborado pela Provedoria da Justiça, veio denunciar o facto de menores internados em estabelecimentos tutelares do Estado estarem votados a um abandono para o qual «não há desculpa nenhuma». Nesse relatório consideram-se esses estabelecimentos «verdadeiros depósitos de crianças e adolescentes», tendo um dos seus autores afirmado, segundo refere a imprensa (Diário de Noticias, de 28 de Novembro de 1991), que «o sistema é de uma grande violência psíquica».

O artigo 69.° da Constituição da República estabelece, por seu lado:

1 — As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.

2 — As crianças, particularmente os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, já ratificada por Portugal, obriga-nos, nos termos do disposto no seu artigo 19.°, a tomar «todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, in-cluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob

a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer pessoa a cuja guarda haja sido confiada».

0 n.° 2 do citado artigo da Convenção estabelece:

2 — Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração do relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos às crianças, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial.

É público e notório que existe um manifesto deficit na efectivação prática destes direitos e que seria uma grave demissão cívica conformarmo-nos com essa situação.

E necessário proceder a uma análise rigorosa das situações de abandono e violência a que estão votadas tantas crianças na sociedade portuguesa.

Com vista a defender o direito das crianças a um desenvolvimento integral e a pôr termo a intoleráveis situações de violência e abandono que, por vezes, se verificam, a Assembleia da República irá elaborar um conjunto de medidas com essa finalidade.

Com esse objectivo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

A Assembleia da República, com o objectivo de assegurar às crianças um desenvolvimento integral, sem abandonos e violências injustificadas, resolve:

1 — Proceder à encomenda de um estudo rigoroso sobre as situações de abandono e de violência sobre as crianças nascidas ou residentes em Portugal, inclusive sobre o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2 — Realizar um debate, com base no referido estudo, com o objectivo de tomar todas as medidas' possíveis no âmbito das suas competências com vista a assegurar a todas as crianças os direitos previstos no artigo 69.° da Constituição da República e no artigo 19.° da Carta dos Direitos da Criança.

A Deputada do PS, Julieta Sampaio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 17/VI

INDEPENDÊNCIA DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO E DE RADIO

Exposição de motivos

A independência face ao Governo da RTP e da RDP, particularmente da sua informação, o seu pluralismo, objectividade e rigor são aspectos essenciais do regime democrático.

É inútil, aliás, sublinhar a influência da televisão e da rádio na formação e informação da opinião pública.

Portugal é, de resto, um dos países europeus onde os cidadãos vêem mais televisão.