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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

reito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, a quem cabe, nos termos do presente Estatuto, representar os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício da sua profissão.

Artigo 37." Atribuições

1 — Constituem atribuições da Câmara:

a) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela lei e pelo presente Estatuto;

b) Defender os interesses profissionais dos seus membros e pugnar pela dignificação da classe;

c) Exercer, sobre os seus membros, o poder disciplinar previsto na lei e neste Estatuto, com o fim de assegurar a observância das normas mais sãs e conformes com a deontologia técnico-profissional;

¿0 Organizar o cadastro dos técnicos oficiais de contas;

e) Promover o desenvolvimento cultura] dos seus membros, designadamente no âmbito técnico--profissional, tendo em vista a sua formação contínua;

f) Fomentar o estudo e o debate de questões técnicas e profissionais, bem como a organização de cursos, colóquios ou outras manifestações de interesse para a generalidade dos seus membros;

g) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de informação técnica, científica e cultural;

h) Pronunciar-se, previamente, a pedido do Ministro das Finanças, sobre todas as propostas de diploma que tenham a ver com matéria fiscal ou contabilística e, ainda, sobre directivas administrativas de natureza fiscal;

/) Colaborar, com quaisquer entidades, em assuntos de natureza contabilística e fiscal.

2 — A Câmara não pode exercer funções próprias das associações sindicais.

3 — A Câmara pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.

4 — A Câmara poderá filiar-se em organismos internacionais da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.

Artigo 38.° Membros da Câmara

São membros da Câmara os indivíduos a quem tenha sido deferido o pedido de inscrição, feito nos termos deste Estatuto.

Artigo 39.° Órgãos da Câmara

A Câmara realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal;

d) Comissão de inscrição;

e) Conselho disciplinar;

f) Conselho técnico.

Artigo 40.° Duração do mandato

A duração do mandato dos membros da Câmara eleitos para os seus órgãos é de três anos.

Artigo 41.°

Membros elegíveis

1 — Os membros de órgãos da Câmara a quem tenha sido aplicada qualquer sanção por virtude do irregular exercício do seu cargo não poderão voltar a ser eleitos.

2 — Nenhum membro poderá ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Câmara.

Artigo 42.° Extinção do mandato

1 — São causas de extinção do mandato dos membros dos órgãos da Câmara:

a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Câmara;

b) O não exercício do cargo;

c) O pedido de demissão, uma vez aceite e logo que tenha sido empossado o sucessor.

2 — O não exercício injustificado dos cargos em órgãos da Câmara constitui infracção punível com multa.

Artigo 43.° Remunerações dos cargos

O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Câmara pode ser remunerado, nos termos a definir por uma comissão para o efeito eleita em assembleia geral.

Artigo 44.° Receitas

Constituem receitas da Câmara:

a) O produto das jóias, quotas e multas;

b) As doações, heranças e legados;

c) Juros e rendimentos de bens próprios;

d) Quaisquer outras receitas eventuais.

CAPÍTULO II Assembleia geral

Artigo 45.° Composição

A assembleia geral da Câmara é constituída pelos seus membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.