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II SÉRIE- A — NÚMERO 34

no n.° 2 do artigo 14.°, c aliás incompreensivelmente apenas criada paia um certo tipo de litígios (definidos não em função da matéria, mas de uma das entidades envolvidas, cuja justificação não se dcscorima) que aponia para

a preferência na resolução arbitral das situações contenciosas.

De qualquer modo, indepciideiiiemejiie do acerto ou não da solução proposta, é em sede da lei de defesa do consumidor que se deverá processar o debate sobre a sua amplitude e os vários meios de solução dos conflitos entre os consumidores e os fornecedores.

Também nos merece reservas a sub-rogação da segurança social ás famílias de baixos recursos, por consumos de água e electricidade. A segurança social pag;uia os mínimos de consumo a fixar, o aluguer do contador e outras taxas, para evitar os cortes nos fornecimentos. As condições para levar a segurança social a pagar seriam o não pagamento atempado pelos consumidores com rendimentos insuficientes, desde que, no prazo de mora, apresentassem a comprovação dessa carência e pagassem a parte que ultrapassasse os mínimos de consumo que, num e noutro caso, o Governo todos os anos considerasse indispensáveis à sobrevivência.

Porquê ligar uma política de apoio às famílias com baixos rendimentos ao não pagamento de consumos? Porquê de água e eleeuiciclade? Porquê só destes bens? Porquê obrigar à criação de situações de mora? Pretende --se regular uma situação que se crê excepcional? Mas alguém acredita que, em face de tal legislação, todos quantos lenlitun rendimentos consideráveis insuficientes continuem a pagar a água e a electricidade, privando-se de outros bens, deixando apenas a alguns «espertos» o não pagamento desses consumos, cuja liquidação o listado lhes garante em úllimo recurso, pelo que as situações de mora e pagamento pela segurança social não só não serão para situações excepcionais como passarão a processar-se sistematicamente em geral para as famílias de poucos recursos?

É óbvio que a situação se generalizaria, pelo que a excepção se tornaria regra. Sendo assim, a «sub-rogação» uansíormar-se-ia num modo permanente de subsidiar, em dado montante, a calcular por taxas de contadores e de certos consumos, todas as famílias com certos níveis de recursos. Mas, então, isto desliga a questão do âmbito do simples apoio aos consumidores, mesmo que de certos bens, a que o texlo várias vezes se refere, para o âmbito da política geral de segurança social, a enquadrar segundo certos princípios e opções consideradas prioritárias em face dos recursos globais disponíveis, cujo debate não cabe seguramente nos objectivos deste projecto de lei.

V — Provedor municipal

Porquê criar em lei uma entidade prua receber queixas dos municípios, que deverá cooperar com o Provedor de Justiça e para ele poderá encaminhar os processos que organizar, caso não decida efectuar recomendações aos órgãos de serviços municipais.

A lei sobre o exercício do direito da petição prevê que os munícipes dirijam queixas aos órgãos municipais, e o seu artigo 19." manda os órgãos autárquicos elaborar as normas e outras medidas lendenles ao seu eficaz cumprimento, nada impedindo que seja criada pelos órgãos autárquicos uma figura com as características apontadas no projecto.

De qualquer forma, em face quer do prestígio resultante do Estatuto do Provedor de Justiça quer das próprias atribuições que fluem da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, desigiiadafnemc nos artigos 3.°, 21." e 29.°, a figura aqui prevista nada acrescenta, pelo contrário, aos meios de defesa dos interesses dos cidadãos perante os poderes públicos municipais.

Portanto, não só há dúvidas sobre a bondade da solução, como sobretudo a sua consagração pelos órgãos municipais interessados não necessita de qualquer lei.

VI — Direito de petição dos órgãos de poder local

O projecto transcreve para o nível autárquico algumas di.sjxxsições vigentes na ordem jurídica portuguesa.

A norma fundamental atribui aos cidadãos o direito de apresentar petições (n.° 1 do artigo 16.u) e faz a aplicação ao nível municipal do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, que regulamenta em geral o exercício do direito de petição.

Só que reduz os direitos dos cidadãos previstos naquele diploma ao falar, simplesmente, em «defesa dos seus direitos ou do interesse geral» e ao condicionar que essa apresentação se «processe ao abrigo da Constituição, das leis e dos rcgukuncnios», sendo certo que, independentemente de, ao nível autárquico, poder continuar a não haver normas sobre o assunto como prevê o artigo 19.° da lei sobre petições, nem por isso o cidadão está tolhido de exercer livremente esse direito.

Portanto, havendo já legislação sobre o exercício do direito de petição, aplicável também ao nível dos órgãos autárquicos, há que aguardar que estes, quando e se o considerarem pertinente, regulamentem a aplicação da referida lei nos termos aí previstos.

VII — Acção popular para as consultas locais

A Lei n.u 43/90, de 10 de Agosto, ao definir petição, no seu n.u 1 do artigo 2.°, abrange já as propostas previstas no projecto de lei e os restantes números do turvigo VI? ou nada acrescenta (como o n.° 2) ou vem até reduzir o direito já previsto na lei, que, por exemplo, não exige o número mínimo de assinaturas referido na Lei n.° 100/84, que, por se referir à convocação de órgãos autárquicos pelos cidadãos, é naturalmente muito mais exigeme.

Além disso, não se entende a expressão com que se titula o artigo «Acção popular», sendo certo que o direito de acção popular é um direito de recurso aos tribunais por parle de qualquer cidadão, independentemente de qualquer interesse pessoal na questão, enquanto aqui apenas se trata de um pedido pata que o órgão autárquico competente, nos termos da legislação sobre referendo, estude o interesse em efectuar uma consulta local sobre um dado assunto.

Em conclusão a Comissão é de parecer que:

1) Em relação ao princípio da administração aberta, não parece ter nenhum interesse, no plano juiíüico, voltar a transcrever em lei, simplesmente, esse princípio constitucional, o que, aliás, já acontece com o Código de Procedimento Administrativo, pois o que importa é regulamentar o seu exercício, o que deve ser objecto de iniciativas legislativas autónomas;

2) Em relação a alguns princípios que infovrtvêuw <à conteúdo da maior parle do projecto, referentes à