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II SÉRIE - A — NÚMERO 37

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de resolução n.e 107VI (aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num Estado Membro das Comunidades Europeias).

O Governo solicita ao P.uiainento, nos termos da «ilínea ti) do d." 1 dt) artigo 200." da Constituição, a aprovação, para ratificação, da Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num Estado Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1900.

A proposta de resolução tem anexada a versão autentica, em língua portuguesa, do texto da Convenção e as diferentes versões, em iodas as línguas comunitárias, dos textos da respectiva Acta da Conferência dos Ministros Responsáveis pela Imigração dos Estados Membros das Comunidades Europeias, da mesma data.

Parte I — Objectivos e sua justificação Capítulo I — Justificação histórica

Desde a assinatura, em 1986, do Acio Único 0un>peu, os Estados da Comunidade Europeia começaram a lomar ínedidas para finalizar o mercado único e a abolição de conuolos nas fronteiras internas da CE até ao fim de 1992.

Entre as medidas afectando os requerentes de asilo estão as referentes aos conuolos das fronteiras externas e ã entrada nos territórios dos Estados membros e as referentes aos critérios para detenniiiar qual o Estado responsável, em c;ida caso concreto, pelo exame do requerimento.

Os Estados têm reflectido ainda sobre propostas de harmonização dos seus procedimentos para examinar os pedidos de asilo e até os critérios usados para decidir se o asilo deve ser garantido em cada caso particular.

A Comissão Europeia alé ao fim de 1988, propôs várias medidas, que foram patinando sobre diversas dificuldades técnicas e políticas (lendo designadamente apresentado propostas de directivas coordenando as posições dos Estados membros sobre o direito de asilo e o estatuto de refugiado), pelo que os Estados decidiram .seguir pela via da preparação de acordos ititergovernamenlais, abertos à assinatura dos Estados comunitários, de preferência ao uso tios instrumentos comunitários.

Foi no Conselho Europeu de Estrasburgo de 8 e 9 de Dezembro de 1989 que os representantes dos Eslados, em matéria de livre circulação das pessoas e da Europa dos cidadãos, defenderam a aceleração de políticas que reforcem «o sentimento de pertença a um espaço comum».

Nesta perspectiva sublinharam, por um lado, a importância que «reveste a abolição progressiva das formalidades nas fronteiras internas», que «entravam a livre circulação das pessoas e simbolizam a divisão», e, por outro, a necessidade, em lace da abolição dessas formalidades, de. munidos com o devido «inventário das posições nacionais em matéria de imigração», os Estados membros tomarem medidas em «matéria de controlo de imigração proveniente de países terceiros».

Em face disto, convidaram então «as instâncias competentes a celebrarem o mais rapidamente passível, o

mais tardar ames do final de 1990, as convenções actualmente em análise, relativas ao direito de asilo, â passagem tias fronteiras externas da Comunidade e aos vistos».

As pressões sofridas pela Comunidade, com origem em fenómenos demográficos quer do Baixo Mediterrâneo quer do Centro e Lesie Europeu, têm desnaturado a especificidade humanitária do direito de asilo.

Efectivamente, há uma ligação estreita entre imigração em sentido lato e direito de asilo. Em face desta assimilação abusiva permitida por certas legislações, encontrou-se uma via legal, embora paralela, ao lluxo imigratório.

Por isso, afirmava o Ministro da Administração Intenta, no recente debate parlamentar para a aprovação da Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen, que «os Estados membros, reafirmando o seu empenho em conceder protecção aos refugiados, no escrupuloso respeito pela Convenção de Genebra e pelo direito humanitário internacional, se mostram determinados a combater a apresentação, fraudulenta e abusiva, de pedidos de asilo por parte de um número de estrangeiros exü*;icomunilários, que assim pretendem furtar-se ao regime geral de admissão estabelecido nas leis de imigração».

Impõe-se uma política comum ou, pelo menos, «uina harmonização das respectivas políticas de asilo».

No futuro espaço a doze, cada imigrante, como cada refugiado político num Eslado, torna-se üunbém imigrante ou refugiado nos outros onze. Cada Estado passa a ser responsável não apenas pela entrada de cidadãos de terceiros países no seu terrilório mas em toda a Comunidade, pois lhe incumbirá o controlo, nas sutis fronteiras exlemas, da entrada no território dos Doze.

De qualquer modo, no que diz respeito â análise dos pedidos de asilo, será aplicada em cada Eslado membro a sua legislação própria e as normas internacionais a que aderiu.

Capitulo II — Normas aplicáveis em Portugal sobre refugiados políticos

A entrada de refugiados políticos no território português está prevista na Constituição, dispondo o n." 6 do arti»o 33." que «é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana», sendo o seu estatuto regulado através da Lei n." 38/80, de 1 de Agosto, e do Dccrcto-Lei n." 415/83, de 24 de Novembm, no respeilo pelos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

Por meio do Decrelo-Lei n." 43 201, de 1 de Outubro de 1962, e do Decrelo-Lei n." 207/75, de 17 de Abril, foram aprovados, para atlesão. respectivamente, a Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 195), e o Prolocol» Adicional, de Nova Iorque, Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967.

Depois disso, foram ainda ratificados o Acordo Europeu Relativo à Supressão de Vistos para Refugiados e o Acordo Europeu sobre a Transferência de Responsabilidade em Relação a Refugiados (respectivamente. Decreto n." 75/81, de 16 de Junho, e Decrelo-Lei n." 140/81, de 15 de Dezembro).