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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

que, assün, nao só consome toda a matéria em apreço como integra todos os Estados que se tinham comprometido com ela anteriormente.

Por ludo o que se deixa dito, é óbvio que, no ful uro e nesie dominio, os Estados vão aplicar a Convenção de Dublim. Os oilo Estados Schengen aplicarão esta Convenção e ouuos acordos a que chegarem no ámbito das materias extremamente importantes constantes da declaração comum, mas aplicá-la-ão apenas nas matérias em que ainda não haja ou não venha a haver convenções a doze ou direito comunitário, passando a pautar-se por estes instrumentos na medida em que apareçam a regular e esgotar toda a regulamentação das matérias já (raladas pelos Oilo.

A Convenção de Schengen tem um lógica histórica e geopolítica, enquanto consüução-laboralóiio de uns para preparar e convencer os mais reticentes, que, contendo mesmo assim matérias de diferente dificuldade, apontava já os caminhos que estão a ser seguidos.

Em 19 de Junho de 1990, os membros dos Governos que assinaram a Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen declaravam expressamente que consideravam «que a Convenção constitui uma etapa impórtame com visla à realização de um espaço sem fronteiras iniemas e nela se inspirarão para o prosseguimento dos uabalhos dos Eslados membros das Comunidades Europeias».

No entanto, a questão da compatibilização das duas Convenções lem de merecer atenção se não estiverem apenas em causa as diferenças nas soluções que se prendem direciametile com a matéria, mas a adaptação de certas soluções de Schengen noutros domínios, como ainda, se num ou noutro ponto, a Convenção de Schengen aprofundar mais o tratamento de algumas questões.

Num documento oriundo da Comissão, elaborado em resposta a um questionário do Parlamento Europeu, de 2 de Maio de 1991 [Doe. SG/Ctxird (91/X1)]. afirma-se que as normas das duas Convenções não são inteiramente coincidentes, pois, apesar de a Comissão «se inspirar, de maneira pragmática, nas medidas sobre as quais os oilo Estados membros já chegaram a acordo», elas apenas «podem ser consideradas como bastantes compatíveis».

Os autores dos textos de Schengen criaram duas nonnas visando ultrapassar as possíveis contradições entre a Convenção e o direito comunitário ou oulras convenções celebradas enue Estados membros.

Diz o artigo 134." que «as disposições da presente Convenção só são aplicáveis na medida em que forem compatíveis com o direito comunitário». Ou seja, salvaguarda-se a prevalência do direito comunitário que no luluro venha a regular as matérias.

E o artigo 142." estatui que, «quando forem concluídas convenções entre Estados membros das Comunidades Europeias tendo em vista a realização de um espaço sem fronteiras internas, as Partes Contraíanles acordarão nas condições em que as disposições da presente Convenção serão substituídas ou alteradas em função das disposições correspondentes das referidas Convenções», tendo em conta «o facto de as disposições da presente Convenção poderem prever uma cooperação mais aprofundada do que a que resulta das disposições das referidas Convenções» e sem prejuízo de «as disposições que forem contrárias às acordadas entre os Estados membros das Comunidades Europeias serem sempre adaptadas».

De qualquer modo, por substituição, como parece, dado tratar-se do confronto de uma convenção a doze e que consome toda a matéria, ou, por adaptação, as duas Convenções não terão problemas de compatibilização e aplicação.

E se numa melhor reflexão ou experiência futura se mostrar que melhor andariam os Doze (em sede de futura legislação comunitária até hoje ainda não possível ou, nos próximos tempos, em sede da Convenção de Dublim) em seguirem alguma solução de Schengen, agora abandonada, ptxJent sempre seguir-se facilmente o mecanismo previsto no artigo 16." da Convenção de Dublim, atirando para o Comité Iiitergoveriiamenlal o estudo e as propostas de allcração à própria Convenção dos Doze.

Parte II — Conteúdo da Convenção Capítulo I — Os conceitos (artigo 1.s)

A Convenção define uma grande parte dos principais conceitos que usa: «estrangeiro», «pedido de asilo», «requerente de asilo», «análise» de um pedido, «título de residência» e vistos (quer o «visto de entrada» quer o «visto de trânsito») em lermos correspondentes ás definições dadas na Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen, diferenciando, embora sem implicar qualquer distinção real, as noções de «pedido de asilo» e sua «análise».

1 — Quanto ao pedido de asilo, a Convenção define-o como «requerimento pelo qu;d um estrangeiro solieila a um Estado membro a protecção da Convenção de Genebra, invocando a qualidade de refugiado [...]», enquanto a Convenção de Schengen considera como tal «qualquer pedido apresentado por escrito, oralmente ou de qualquer outro mixlo, por um estrangeiro na fronteira externa ou no terrilório de uma Parle Contratante, com visla a obter o reconhecimento da qualidade de refugiado [...] bem como beneficiar nessa qualidade de um direito de residência».

2 — Quanto â análise ou «tratamento» de um pedido de asilo, a Convenção de Dublim reporta-se a um conjunto de medidas («processos», em Schengen) de análise das decisões ou das sentenças das autoridades competentes, enquanto a Convenção de Schengen não fala em sentenças, mas em «medidas tomadas em aplicação de decisões definitivas».

As diferenças de textos ou resultam de uma maior deiisilicação do conceito, incorporando nele algo que sempre seria uma sua consequência necessária, ou de utilização de expressões que parecem cobrir o mesmo tipo de situações.

De qualquer maneira, no que diz respeito à forma do requerimenlo, ele é admitido na Convenção de Schengen, sob qu;dquer forma, mesmo oral, o que, pelo contrário, já não acontece em geral na lei portuguesa (artigo 15." do Decreto n." 55/80, de 1 de Agosto) com excepção do peticiotiário que enlre irregularmente (artigo 10." do Decreto--Lei ii." 415/83, de 24 de Novembro).

Perante a fónnula da Convenção de Dublim, parece que a lei portuguesa continuaria aplicável, embora só em relação aos requerentes que apresentassem o pedido directamente ás autoridades nacionais. No entanto, enquanto Estado sigiialário da Convenção de Schengen, não se tratando de contradição, mas de uma questão de menor exigência para com o rcquereiile, parece ser nos lermos regulados pela Convenção de Schengen que as autoridades nacionais deverão aceitar os requerimentos.

Capítulo II — Os compromissos fundamentais

Os gnuides compromissos assumidos pelos Estados são a obrigação de analisar um pedido de asilo, a obrigação de presutr informações quer de carácter geral quer individual e