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8 DE MAIO DE 1992

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onde a sua vida ou liberdade possam perigar («non refoulement»).

O objectivo serve às preocupações do Estado Português, constantes da sua legislação e desde logo da lei fundamental. E serve ainda aos objectivos do avanço do processo de finalização do mercado comum e da livre circulação de pessoas, condição da união política europeia, recentemente decidida que, acabando com as fronteiras intentas, passa a exigir uma total clarificação nas regras de controlo de entradas nas fronteiras externas e, desde logo, o devido enquadramento do direito de asilo para evitar o seu uso para fins de imigração indevida.

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais vigentes, a proposta de resolução ptxle ser presente a plenário para debate e votação.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, firmemente convencida do progresso conseguido pela regulamentação a doze desta matéria, dá o seu parecer favorável h sua aprovação, instando o Governo a continuar, em diálogo com o Parlamento, juntamente com os outros governos e instâncias comunitárias, o debate já encetado no sentido de aprofundar consensos com expressão se possível já no próximo Conselho Europeu de Lisboa.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1992. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, Fernando Condesso.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperaçção sobre a proposta de resolução n.9 10A/I (aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num Estado Membro das Comunidades Europeias).

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 128." do Regimento da

Assembleia da República, a proposta de resolução que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Detenninação do Eslado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado num Eslado Membro das Comunidades Europeias.

O desejo de proceder â hannonização dos pedidos de asilo dos países membros da Comunidade Europeia sem prejuízo de uma adequada protecção aos refugiados que não colida com a criação de um espaço sem fronteiras infernas, levou à conclusão da referida Convenção, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990.

Os Estados membros reiteram as obrigações assumidas nos termas da Convenção de Genebra (artigo 2."), sendo um deles responsável pela análise do pedido de asilo apresentado nos termos dos artigos 4.", 5.", 6", 7." e 8."

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação analisou o texto da Convenção, entendendo que o mesmo se encontra em condições de ser analisado em Plenário, reservando os partidos a sua posição para o momento da vouição.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1992.— Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.) — O Relator, Luís Geraldes.

Noto. — Em anexo declaração de volo do PCP.

ANEXO Declaração de voto do PCP

Consideramos que a análise da proposta deveria ser aprofundada nas Comissões de Negócios Estrangeiros e de Direitos, Liberdades e Garantias, pelo que o debate em Plenário deveria ser adiado.

Lisboa, 5 de Maio de 1992. — O Deputado do PCP, João Amaral.