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II SÉRIE-A —NÚMERO 37

3) O Estado dc entrada do requerente na lrimlcira externa quando este não tem qualquer documento de entrada, quer esteja regular (dispensado de visto) quer irregular [artigo 30.", n." I, ;Uínea t/)];

4) O Estado de destino do requerente:

O requerente apresentou o pedido a um Estado Schengen que lhe emitiu um visto de trânsito (quer o lenha usado ou não) só depois de se assegurar junto das autoridades do Eslado de destino que ele preenche as condições de entrada tu [artigo 30.", n."" 1, alínea í0, e 3];

5) O Eslado responsável pela análise do pedido anterior:

O requerente apresenta um novo pedido após a decisão definitiva desfavorável sobre o primeiro, excepto se se encontrar fora do território dos Oilo, em que o novo pedido será analisado pelo Eslado responsável, á base das novas condições [artigo 30", n." 1, alínea u)];

6) O Estado que eslá a analisar um pedido:

O requerente na fase de análise por um dos Estados vem, mudadas as circunstâncias de determinação do Estado responsável, apresentar um novo pedido [artigo 30", n." 1, alínea/)];

7) O Estado da apresentação do requerimento. qu;uido os critérios gerais anteriores não permitam determinar o Eslado responsável (;irtigo 30.", n." 3).

Capítulo V— Construção institucional (artigos 16.*, 17.s, 18.« e 22.»)

A Comissão cria um Comité Intergovernamental, presidido, rotativamente, pelo representante do Eslado que assegura a Presidência do Conselho da Comunidade, a cujos trabalhos a Comissão Europeia pode assisiir (estatuto de observador).

O Comité recebe e adopta (artigo 16") projectos de revisão ou alteração da Convenção e autoriza a suspensão temporária da sua aplicação num Estado quando surjam dificuldades sérias nesse domínio, por alteração superveniente de circunstâncias de índole substancial (artigo 17."). Pode ainda adoptar regras específicas sobre a «tomada a cargo» dos requerentes de asilo (n." 6 do artigo 11." e n." 2 do artigo 13.").

No caso de suspensão da Convenção por iniciativa de um Estado, ela continuará a aplicar-se enue os outros Eslados membros, nos lermos do ti" 5 da Acta da Conferência.

A versão espanhola não diz precisamente isso, pois fala em que «el inismo (Convênio) podrá continuar aplicandose», mas será um erro de tradução, a corrigir, dado que o texto, nas restâmes línguas, corresponde à versão portuguesa: «]••.] cette Convention continue à s'appliquer entre les autres Etals membres»; «the Convention shall continue lo apply [...]»; «la Convezione continua ad appliearsi gli al tri (...]» e «(...] Weiterhin Zwischen den ubrigen Mitgliedslaaien Auwenduns lindei».

E quando não se verifique a possibilidade de acordo para rever a Convenção pelos seus mecanismos próprios, sendo lai considerado necessário, pode haver recurso a outras formas previstas no dircilo internacional.

O Comité decidirá em genü por unanimidade e, quanto à autorização para um Estado suspender lemponiriainenie a Convenção, por maioria de dois terços dos seus membros (n." 3 do artigo 18.").

Capítulo VI — Outras disposições

1 — Âmbito de aplicação territorial:

A Convenção não se aplica, salvo posterior declaração do Governo Dinamarquês, ás ilhas Faroé; aos territórios franceses e holandeses fora da Europa e, quíuilo ao Reino Unido, aplica-se apenas aos lerrilórios do Reino Unido e Irlanda do Norte, sem prejuízo de, em relação aos outros territórios europeus em que o Reino Unido assegure as relações externas, pvxler esiender-se a sua aplicação por declaração do Governo Britânico (artigo 19.").

Com efeito, no que diz respeito â melindrosa questão de Gibraltar, este território, tal como Jersey e outras ilhas junto à Brelanlia francesa, ficará â margem da Convenção, mas a dechiniçíio do país vizinho, inserta no u." 10 da Acta da Conferência, veio desdramatizar a atribuição da capacidade ao Reino Unido para estender até ao rochedo a sua aplicabilidade, dado que tal ocorrerá «sem prejuízo da posição espanhola acerai do diferendo com o Reino Unido no que se refere á soberania do isuno».

2— Por úlüino, a Convenção:

a) Não pode ser objecto de quaisquer reservas (artigo 20.");

/;) Eslá apenas aberta â adesão dos Eslados europeus que no futuro venham a aderir á Comunidade Europeia (n." 1 do artigo 21.'"), embora os Eslados membros se lenham declarado prontas a apreciar as hipóteses de tomar a emperação prevista na Convenção extensiva a oulros Eslados, através de autorização para subscreverem compromissos idênticos, medhuilc insuumento.s adequados para o efeito (n." 1 da Acta);

c) Entra em vigor no 1." dia do 3." mês após o depósito do instrumento de adesão do último dos Doze junto do Governo de Dublim (n." 3 do artigo 22.").'

Conclusão

A Convenção de Dublim constitui um instrumento mais no processo de construção da identidade europeia.

E verdade que os Doze avançam ainda a um nível fora do quadro jurídico comunitário e sem ter chegado a enquadrar a questão centra), para um mesmo espaço sem fronteiras interiores, que sc prende com a uniíonnização da disciplina dos próprios critérios de atribuição da qualidade de refugiado, que continua a pautar-se pelas diferentes regras dos direitos internos de cada Eslado, tunda que todos eles estreitamente ligados à base comum do direito internacional.

Mas dá mais um passo.

A Europa comunitária, com a sua forte tradição humanista, vem agora garantir a apreciação dos pedidos de asilo a estrangeiros que balam â sua porta e a concessão a estes de um lugar de estada, enquanto decorre o processo de decisão sobre as suas pretensões, e, assim, vem quer eviiar o envio sucessivo da apreciação dos seus pedidos de uns Estados para ouuos «refugiados em órbita» quer reforçar a garantia do seu não envio ou reenvio para terceiros Estados