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8 DE MAIO DE 1992

702 - (7)

t) Ü Estado emissor do visto com cessação de validade posterior (ou mais recente):

O requerente tem mais dc um visto válido da mesma natureza [artigo 5.", n."3, alínea />)];

O requerente tem mais de um visto válido, de natureza diferente, com um litn diferente da data de validade, desde que tenha entrado num Estado e não lenha saído dos Estados membros [artigo 5", n"3, alínea c), meio];

O requerente tem mais de um visto caducado há menos de seis meses, com diferente data de fim de validade, desde que tenha chegado a entrar num Estado e não lenha depois saído do território dos Doze [artigo 5." n."4, alínea /)];

íl) O Estado emissor do título de residência com maior duração:

O requerente tem mais de um título de residência com pnizos de validade diferentes [artigo 3.", alínea a), princípio];

O requerente tem mais de um título de residência caducado há menos de dois anos, tendo chegado a entrar num Estado e não saído depois do território dos Doze [artigo 5.", ti." 4, alínea /);

e) 0 Estado emissor de título de residência com cessação de validade posterior (ou mais recente):

O requerente (em mais de um título com diferentes prazos de validade, mas com a cessação da validade em momentos diferentes [artigo 3." alínea a), fun];

O requerente tem mais de um título caducado há menos de dois anos, entrou no Estado e não chegou a sair do território dos Doze [artigo 5.", n."4, alínea /)].

Ein iodas estas situações em que o requerente tenha mais de um visto de diferente natureza será responsável o Estado emissor do visto de entrada e não o Estado ou Estados com vistos de trânsito quando este ou estes foram passados mediante apresentação daquele [artigo 5.", n."3, alínea c), fim].

B — O Estado que autorizou um outro Estado membro a passar o visto [artigo 5.", n." 1, alínea /;)]. C — O Estado de apresentação do pedido:

O requerente tem apenas um visto de trânsito e o Estado de apresentação dispensa o visto [artigo 5.", ii." 1, alínea b)];

O requerente enuou num Estado membro com dispensa de visto e apresentou o pedido noutro Estado membro que também dispensa o visto (artigo 7", n." 1, fim);

O requerente entrou irregularmente, de modo comprovável, num Estado membro vindo de um Estado não membro, mas prova que residiu no Estado em que apresentou o pedido pelo menos seis meses antes (artigo 6.". n." 2);

O requerente tem um ou mais vistos caducados há mais de seis anos e, tendo chegado a entrar num Estado membro, não abandonou depois o território dos Doze (artigo 5", n/M e 2);

O requerente lem um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, tendo entrado num Estado e não deixado, entretanto, o território dos Doze (artigo 5". n."s4 e 1);

O requerente apresentou o pedido num Estado que, apesar de ser outro o Estado responsável, não apresentou denuo de seis meses o pedido para que este o «tomasse a cargo» (artigo 11.", n." 2);

Em caso de conflito de critérios na determinação do Estado responsável (Estado de apresentação do primeirt) pedido — artigo 8.").

D — O Estado de destino do requerente:

O requerente apresentou o pedido a um Estado, que só emitiu o visto de trânsito porque confirmou por escrito que o requerente, dispensado de visto no Estado de destino, preenche aí as condições de entrada [artigo 5.", n." 2, alínea c)].

E — O Estado de entrada do requerente:

O requerente entrou, comprovadamente, de modo

irregular num Estado membro vindo de um Estado

não membro (artigo 6."); Ü requerente entrou regularmente, embora sem visto

ou título de residência (dispensado de visto, artigo

7", ti." 1, princípio).

F — O Estado do requerente em trânsiio:

O requerimento é apresentado em trânsito num aeroporto de um Estado membro (artigo 7", n." 3).

Capitulo IV — Os critérios gerais na Convenção de Schengen

• Dada a complexidade dos critérios ora expostos, mais do que qualquer comentário, será preferível esboçar a comparação, directamente, através do enquadramento das soluções correspondentes na Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen e que decorrem, grosso modo, da aplicação dos seus critérios gentis.

Assim, no espaço dos Oito Schengen é responsável pela análise do pedido:

1) O Estado emissor de um título de residência ou visto:

O requerente tem um visto, mesmo que se encontre fora do território das Parles, excepto se, entretanto, o documento tiver caducado por ler expirado o pnizo de concessão [alínea c) do n." 1 do artigo 30."], independentemente de ler dispensa de visto nalguns Estados [artigo 30.", n." 1, alínea /), início];

O requerente lem mais de um título regulariza-dor da sua situação, sendo responsável o Estado que lhe tenha dado o visto ou o título de residência com um período de duração mais longo (artigo 30.", n." 2);

2) O Estado que autorizou uma outra Parte Contratante a passar o visto (;uli«o 30", n."s 1 e 2);