8 DE MAIO DE 1992
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a obrigação de tomar a cargo o requerente quer durante o período de determinação do Estado responsável quer durante a análise do pedido.
1 — Quanto à obrigação de analisíir o pedido de asilo, os Estados comproinetein-se a analisar o pedido apresentado por qualquer estrangeiro a um deles, desde que entregue em fronteira ou no território dos Doze, através de um processo efectuado num único Estado, a designar nos termos da Convenção (n." 4 do artigo 3." e artigos 4." a 9."), e a iniciar imediatamente a seguir à apresentação (n." 6 do artigo 3."), sem prejuízo de manterem a faculdade de enviar o requerente para um terceiro Estado de acordo com as suas legislações e no respeito pela Convenção de Genebra sobre os Refugiados Políticos.
Corresponde à obrigação assumida no artigo 29." da Convenção de Schengen. No texto desta não aparece a expressão «na fronteira» e esclarece-se que esta obrigação não implica, em ttxJos os casos, a autorização para entrar ou residir no seu território (n." 2 do artigo 29.", § 1), mas, apesar da diferença de redacções, não parece haver qu;dquer diferença de regime, sendo certo que, quanto ao aditamento, terá havido apenas a intenção de melhor precis;ir aquilo que já resultaria da expressão genérica do texto de Schengen e, quanto à eliminação, parece óbvio que a obrigação de untar o pedido dc asilo é diferente de uma obrigação de autorizar, em todos os casos, a entrada do requerente.
No tocante ao envio do requerente para um p;us terceiro, tal não pode acontecer qu;uido aí «a sua vida ou a sua liberdade» sejam ameaçadas em virtude da «sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas» (n." 1 do artigo 33.", Convenção de Genebra).
Quanto ao início do processo da determinação do Estado responsável, há diferenças dc exigência no conteúdo literário dos compromissos, embora pareça deverem ter uma tradução prática de igual conteúdo, pois enquanto a Convenção de Schengen impõe que ele deve ser objecto de um esforço de efectivação «o mais rapidamente possível» (artigo 31."), a presente Convenção impõe o seu início logo que seja apresentado o («primeiro») pedido de asilo a um dos Eslados.
2 — Quanto à obrigação de informar, cia verifica-se quer para a determinação do Estado responsável (n." 2 do ;u-ligo 11") quer paia a análise do pedido (artigo 15.").
No essencial, os Estados deverão trocar informações de carácter gemi referentes quer às disposições normativas ou práticas aplicáveis em matéria de asilo quer a dados estatísticos (mensais) sobre os requerentes de asilo, sujeitas eventualmente a confidencialidade, e ainda informações de carácter individual, condicionadas em razão da matéria (n." 1 do artigo 15.°), limitadas no seu uso a certas autoridades (n."5 do artigo 15") e a um tempo de registo (n." 9 do artigo 15"), com direito de acesso c sujeitas a protecção (n.1* 7 a 12 do artigo 15."), rectificação ou eliminação, em relação as (J|Ví'ms os Estados acordaram em apresentar anualmente um tvlatório sobre o controlo da sua utilização (n." 3 da acla da Conferência).
Esta matéria é tratada nos artigos 14." e 15." e os diíérentes normativos correspondem às anteriores disposições dos Oito. Assún:
O artigo 14.", n." 1 (informações sobre legislação), corresponde às alíneas a), b) e (D do n." 1 do artigo 37." da Convenção de Schengen, aliás, já por si correspondente ás alíneas a) e c) do n." 2 do artigo 35:" da Convenção de Genebra sobre os Refugiados;
0 n." 2 do artigo 14." (troca facultativa dc infonnnções sobre as tendências dos movimentos de asilo e evolução das situações nos países de proveniência) corresponde á alínea c) dos n.a" 1 e 2 do artigo 37." da Convenção de Schengen;
O n." 3 (atribuição facultativa de carácter confidencial às informações gerais transmitidas) corresponde ao n." 3 do artigo 37." da Convenção de Schengen; e
O artigo 15." (troca de informações individuais) corresponde ao artigo 38." da Convenção de Schengen.
3—Quanto à obrigação dc tomar a cargo o requerente de asilo, ela verifica-se quer em relação ao Estado de apresentação do pedido (artigo 3.", n.° 7) quer em relação ao Estado responsável pela análise do pedido (artigos 10", 11." e 13").
Após a apresentação do pedido, o Estado que o recebeu deve tomar a seu cargo o requerente de asilo que sc encontre noutro Estado, a menos que este tenha abandonado o tenitório dos Eslados membros durante um período igual ou superior a três meses ou tenha obtido um título de residência de oulrti Estado superior a esse período.
No entanto, o Estado de apresentação do pedido que considere que a responsabilidade de análise cabe a oulro pode requerer a esle, no prazo de seis meses, que o loine a cargo (n." 1 do artigo 71.").
Estas disposições não sc encontram expressamente na Convenção de Schengen, excepto o n." 1 do artigo 11.", que corresponde, com alterações, aos n."*" 2 e 3, primeira parte, do artigo 31." e 3, segunda parle, do artigo 33." da Convenção.
E diga-se que o modo como aparece regulada a alienação de responsabilidade do Estado de apresentação do pedido cria regimes claramente diferentes, pois enquanto nesta Convenção (n." 4 do artigo 11.") o requerimento lica sujeito a apreciação, cm Schengen há, desde logo, a obrigação de o Estado requerido tomar a seu cargo o peticionário (artigo 31.", n." 3, primeira pane).
Após a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, este deve, dentro de certos prazos, tomar ou retomar o requerente a seu cargo, mesmo que ele lenha apresentado o pedido noutro Estado (de acordo com as regras lixadas nos artigos 10", 11." c 13." e outras que poderão vir a ser adoptadas nos icnnos do n." 2 do artigo 13", através do Comité Intergovernamental, no âmbito do artigo 18."), excepto se:
a) O interessado tiver obtido noutro Estado uin título dc residência para mais de três meses;
b) O interessado tiver deixado o território dos Estados membros por, pelo menos, três meses;
t) O Estado responsável que indefira o pedido ou receba a desistência do requerente tiver tomado e posto efectivamente em prática as medidas necessárias para que o requerente regresse ao seu país de origem ou possa enlnir legalmente num terceiro Estado.
As obrigações do Estado responsável cessam se o requerente liver abandonado o território dos Estados membros por, pelo menos, ires meses.
Esias normas correspondem ao disposto nos artigos 31", n."-"' 1, 2 e 3, 34.", n."s 1 e 2, e 33.", n.'* 2 e 3, segunda parte. Mas o tempo para a transferência de responsabilidade para o Estado emissor de visto em Schengen é maior (visto superior a um ano).