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8 DE MAIO DE 1992

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Em face da ratificação da Convenção actualmente em apreço c já anles pelo texto de Schengen, terá de se entender que há disposições da legislação nacional que já não são passíveis de aplicação: •

a) A perda do direilo de asilo, concedido por Portugal, quando o asilado abandone o território português, fixando-se noutro Estado, se esse oulro for uin Estado das Comunidades Europeias;

b) A exigência de que os requerimentos sejam formulados por escrito e cin língua portuguesa.

E será que a obrigação de o Estado Português, quando receba um pedido de asilo, se esgotará, no fuluro, apenas na emissão de uma autorização provisória de residência, quando as convenções a que aderimos presentemente falam em «tomar» ou «retomar a seu cargo»?

Capítulo III — O actual direito internacional e a Convenção

No domínio da aplicação do direito internacional sobre os refugiados políticos, o artigo 2." da Convenção dc Dublim vem, no seguimento do artigo 28." da Convenção de Aplicação de Schcngcn, e nos seus precisos termos, reiterar as obrigações assumidas na Convenção de Genebra e no seu Prolocolo Adicional, «sem qualquer restrição geográfica», e reforçar a cooperação com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

A restrição geográfica ora referida não tem que ver com a inaplicabilidade da Convenção de Genebra em p;irtc do território de um Estado membro, mas pretende acabar com as excepções ainda admitidas na segunda parle do n." 3 do artigo i do Protocolo Adicional, anlerionnente efectuadas c ainda mantidas por Eslados que, no momento, já enun Panes da Convenção de Genebra, reportandtKse á origem geográfica dos candidatos ao estaluto de refugiados.

Entenderam os Estados da Comunidade não só explicitar «o seu empenhamento em cooperar com os serviços do Alto Comissário das Nações Unidas para os refugiados» (transcrevendo assim o disposto quer no artigo 31." da Convenção quer no artigo a do Prolocolo Adicional) como ainda organizar a doze a obrigação de transmissão de informações gerais e dados estatísticos, regularmente, independentemente de solicitação c através da própria Comunidade (Secretário-Gcral do Conselho das Comunidades: n." 2 do artigo 14.").

Mas o essencial da Convenção visa:

1) Determinar o Estado que fica responsabilizado pelo tratamento do pedido de asilo. E assim:

a) Garantir que um pedido de asilo será

analisado, ao nível do território dos doze

Estados da Comunidade; /;) Impedir que o interessado possa ser enviado

sucessivamente de uns para outros Estados; c) Evitar demoras na apreciação do pedido; e

ainda

2) Instaurar uma emperação estreita quer no domínio da tomada a cargo dos requerentes de asilo quer ao nível de iroCas dc informações (gerais ou sobre os requerentes).

Capítulo IV — Evolução recente da cooperação entre os Estados comunitários neste domínio

1 — Os debates no âmbito dos Doze:

Há duas convenções elaboradas no âmbito dos doze Estados coinuniuirios que têm particular interesse em matéria de protecção de estrangeiros que solicitam asilo: a Convenção de Dublim, ora em apreço, e a Convenção sobre a Travessia das Fronteiras Exteriores.

Esta última adopta pnxxxlimentos comuns de controlo das suas fronteiras, estabelece a cooperação na imposição de vistos e cria sanções para os transportadores que levem pessoas sem vistos.

Numa e noutra, estamos perante matérias já reguladas por oito Estados membros da Comunidade, entre os quais Portugal, signatários originais ou aderentes aos Acordos de Schengen de 1985 e que, também fora do quadro comunitário, assinaram em Junho de 1990 uma convenção de aplicação que regula aqueles Acordos.

Mais recentemente o Tratado da União Política Europeia, assinado em 7 de Fevereiro passado, veio estender a competência da CE a novos pilares, cm tennos que cobrem muitas destas áreas, que, embora não incluídas formalmente no Tratado das Comunidades Europeias (e portanto escapando a um controlo parlamentar c judicial europeu), poderiio pennitir, se o Conselho vier a utilizar a via prevista no artigo K-9." do Tratado de Matisuicht, que as instituições comunitárias, enquanto tais, passem a assumir a responsabilidade de legislar sobre matérias até agora bloqueadas ou, quando muito, reguladas ao nível intergovernamental, ou seja, do direito internacional e não do quadni comunitário.

Aliás, vários Estados da CE vêm expressando a intenção de desenvolver procedimentos comuns em matéria de concessão de vistos, devido á preocupação não só com o respeito do princípio de rum refoulement mas sobretudo pela proliferação em alguns Estados comunitários da aceitação de pedidos «manifestamente infundados».

2 — A articulação entre as Convenções de Schcngcn e de Dublim:

Para Portugal, que, juntamente com ouuos sete Estados membros da Comunidade, c signatário da Convenção de Schengen, que enlrarâ cm vigor provavelmente na mesma altura que a Convenção de Dublim, imporia averiguar da compatibilidade entre as soluções que constam das duas Convenções neste domínio. Com efeito, ambas são acordos intcrgovenuunenuús entre Eslados membros, pois, apesar de a Convenção de Dublim abranger os Doze, não é um instrumento jurídico comunitário.

Esta vem transcrever, com uma ou outra alteração, o conteúdo da Convenção de Schengen sobre a política de asilo (capítulo vii), «Responsabilidade pelo tratamento de pedidos de asilo», do título n, «Supressão dos contmlos nas fronteiras internas e circulação de pessoas». Em certo aspecto, podíamos dizer que se tratou de estender aos Doze os compromissos dos Oito, como estes estenderam a si os Acordos do Benelux, compromissos efectuados em Schengen e abertos a todos os Estados tia CE, embora só no domínio do direito de asilo. E daí que, tendo os Doze aceite comprometer-se, tixlos, com as soluções de Schengen nesse domínio, mas não noutros, tiveram de seguir a via da autonomização dessa parte através de uma nova Convenção,