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II SÉRIE-A —NÚMERO 37

Além disso, há uma diferença que se prende com a exigência em Shcngcn de que, em caso de retirada do pedido ou de indeferimento deste, o Eslado responsável pela análise lenha «assegurado a expulsão do estrangeiro para fora dos territórios das Partes Contraíanles». Poderá a diferente redacção sofrer diferentes interpretações de actuação?

Capítulo III — Critérios paru u si-Iii\ím> do Estudo qui- uprtturú o pedido (n." 4 do artigo 3.°, artigos 4." u 9.° v $ 2 do artigo 11.°)

A Convenção admite a selecção por dois métodos: ou por vontade de um Estado (quer por sua iniciativa —n."4 do artigo 3."— quer a solicitação de outro Estado — artigo 9.") ou por imposição (quer através da fixação de critérios gentis — artigos 5." a 8." — , quer por manifestação de vontade do interessado — artigo 4.").

Assim:

1 — O Estado de apresentação do pedido:

Qualquer Estado a quem lenha sido apresentado um pedido e desde que o requerente o aceile ptxle tratar esse pedido, dispensando, pois, das suas obrigações o Estado que, segundo os critérios técnicos, seria o responsável pela sua análise (após ter cumprido o dever de o informar da sua posição — n."4 do artigo 3.").

Este dever de informação (S 2) é novo nesta Convenção, não aparecendo na disposição do artigo 30.", n." 2, da Convenção de Schengen. Porq ue se .subentenderia? Mas, de qualquer mtxlo, não se compreende a redacção da presente Convenção, ao impor que um Estado em que um pedido «lhe seja apresentado» por parte de um estrangeiro informe o Eslado que seria «responsável» por força dos referidos (da presente Convenção) critérios, «se o pedido lhe liver sido apresentado». A que pedido se refere este inciso final se, por condição, o pedido de asilo não foi apresentado ao Eslado que seria responsável pelos «critérios definidos na presente Convenção»?

A Convenção de Schengen não exige apenas que o pedido tenha sido apresentado no Estado que pretende analisá-lo, pois só Uie dá este direito quando existam «nizões específicas decorrentes, nomeadamente, do direito nacional». Mas, mais do que isso, dispensa o consentimento do requerente (n"4 do artigo 29.").

2 — O Estado qualificado por razões humanitárias: Qualquer Eslado. mesmo que não responsável segundo

os critérios da Convenção, pode analisar o pedido de asilo, por desejo, simultaneamente, de outro Eslado, que lho solicite, invocando essa pertinência por nizões humanitárias, designadamente familiares ou culturais e do próprio interessado (artigo 9").

Esta norma da Convenção de Dublim corresponde à transcrição imperfeita do artigo 38." da Convenção de Schengen, pois não concretizou qual o Eslado que pode solicitar a transferência de responsabilidade, como o fez Schengen («qualquer Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido [...]»).

É obvio que a norma só tem sentido se aplicada segundo a redacção de Schengen, mas a verdade é que não é isso que lá está. Pelo contrário: «[...] qualquer Estado membro ptxle analisar o pedido [...] se para lai for solicitado por outro Estado membro [...]»

O que se diz é que «outro» Eslado, que ptxle não ser o responsável pelo tratamento, segundo os critérios da Convenção, — e, portanto, mesmo existindo já um Estado responsável, até a fazer o processo de análise —, pode

solicitar, «desde que o requerente de asilo o deseje», a um outro Estado membro (que não seria o responsável) que laça essa análise. E tal é suficiente —e agora, coiilniriainenie ao que acontecia na situação anterior, sem qualquer informação — para desresponsabilizar o Estado competente.

Não pode isto, a ser aplicado com esta tunplilude, sujeitar o pedido á dupla apreciação, em contravenção com uma das regras básicas do sistema, constante do n." 2 do artigo 3." (apreciação por «um único Estado membro») e, aliás, com consequências m;ús graves, pois podem concorrer decisões de cariz diferente em simultâneo?

Se for esla a interpretação que resulta do artigo 9." da Convenção de Dublim, haveria a consagração de regimes diferentes mas não haveria, seguramente, a necessidade de revisão da Convenção de Schengen, pois o que estaria em causa seria u própria aplicação do dispositivo da Convenção de Dublim, desencadeando forçosiunenie a análise do Comité Intergovernamental prevista no n."2 do artigo 18."

3 — O Estado de residência legal de um familiar asilado (reagrupamento familiar):

O Estado que albergue, legalmente, um familiar muito próximo de um requerente de um pedido de asilo a quem tenha reconhecido a qualidade de refugiado será o responsável pela análise do pedido, desde que o interessado o solicite (artigo 4.").

Corresponde ao ti." 1 do artigo 35." da Convenção de Schengen, com uma diferença: enquanto na Convenção de Dublim se diz «desde que os interessados ti desejem», na Convenção de Schengen diz-se «desde que os interessados o consintam».

Não há uma contradição de fundo, mas de qualquer mtxlo a diferença lem significado, pois um regime pressupõe que a iniciativa de delermin;ir esse Estado parle do requerente, enquanto, de uma maneira processualmente menos compreensível, Schengen sugere que compete, em princípio, ao Estado do familiar, pelo consentimento do requerente. Aqui rxxler-se-iam reprtxJuzir. mas agora em desfavor da Convenção de Schengen, as preocupações manifestadas a propósito da solução anterior.

4 — Eslado competente por força dos critérios gerais [ou seja, «de acordo com os critérios definidos na presente Convenção» (artigos 3." a 8"]:

A — O Eslado emissor de visto ou de lílulo de residência-

a) O Estado que emitiu o único documento regularizador da entrada: quando o requerente lem um st') visto ou título de residência, mesmo que caducado há menos de dois anos (título de residência) ou há menos,de seis meses (visto), desde que, tendo chegado a entrar roswe ou num desses Estados, não lenha depois abandonado o território dos Doze (;trtigo 5", n."s 1 e 2, e 4", n." D;

/;) O Estado emissor do visto com maior período de duração:

O requerente lem mais de um visto válido, de natureza diferente, com diferentes prazos de validade [artigo 5.", n." 3, alínea c), princípio];

Ü requerente tem mais de um vislo caducado há menos de seis meses, com diferentes prazos de validade, desde que, tendo entrado num Estado, não chegou depois a abandonar o território dos Doze [artigo 5.", n." 4, alínea /)]: