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II SÉRIE-A —NÚMERO 38

Artigo 24.° [...]

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) ..................................................•...................

b) [Actual alínea c).];

c) [Actual alínea d).];

d) [Actual alínea e).];

e) [Actual alínea f).j;

f) [Actual alínea g).J;

g) [Actual alínea h).]

Artigo 25.° (...)

1— .....,.................................................................

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

3— ........................................................................

4—........................................................................

5 — Para a validade das deliberações exige-se a

presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de 7 membros.

6— ........................................................................

Artigo 26.° 1...1

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.°, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.° 2 do artigo 14.°;

c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.° 2 do artigo 14.°, eleitas por e entre aquelas, para períodos de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.° 2 do artigo 14.°, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

3 — Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

4 — (Actual n.° 5.)

Artigo 27.° [...]

1 — Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 32.° I...1

1 — Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do' Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher irifonnaçôes sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.

Artigo 41.°

1 — Junto de cada Ministério ou departamento equivalente e, nas Regiões Autónomas, junto dos Ministros da República, poderá haver, a solicitação dos membros do Governo, Ministros da República ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionam, um magistrado do Ministério Público com a categoria de auditor jurídico.

2 — Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 — (Actual n."2.)

4 — (Actual n.° 3.)

5 —(Actual n.°4.)

Artigo 45.°

1— .....................:..................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República.

4— ......................................................................

Artigo 59.° I-..1

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Transmitir ao Procurador-Geral da República instruções de ordem específica nas acções cíveis em que o Estado seja interessado;

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.